Processo 1002700-73.2024.5.02.0271

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1002700-73.2024.5.02.0271
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1002700-73.2024.5.02.0271 RECORRENTE: RENATO RAIS NOVO E OUTROS (1) RECORRIDO: RS TELECOMUNICACOES EIRELI E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:14a6290):       PROCESSO nº 1002700-73.2024.5.02.0271 (ROT) RECORRENTES: RENATO RAIS NOVO e RS TELECOMUNICAÇÕES EIRELI RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES   RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES               DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. COMISSÕES EXTRAFOLHA. RESCISÃO INDIRETA. DESCONTOS SALARIAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários contra sentença que julgou os pedidos parcialmente procedentes. O trabalhador pede a integração de comissões pagas por fora. A empresa pede o afastamento da rescisão indireta e a validade de desconto nas verbas rescisórias por equipamento não devolvido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a empresa pagava comissões por fora do recibo de pagamento; (ii) saber se houve abandono de emprego e se a ausência de depósitos do FGTS justifica a rescisão indireta; e (iii) saber se o desconto salarial por retenção de aparelho celular é lícito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trabalhador tem o ônus de provar o recebimento de comissões por fora. 4. O depoimento da testemunha é isolado e não comprova a habitualidade dos pagamentos. 5. O extrato bancário do trabalhador registra apenas um depósito com valor diferente do alegado na petição inicial. 6. O trabalhador não provou o recebimento de salário por fora. 7. A empresa não depositou o FGTS do trabalhador por cerca de dois anos. 8. A ausência de recolhimento do FGTS configura falta grave do empregador e gera a rescisão indireta do contrato de trabalho. 9. O ajuizamento da ação trabalhista com pedido de rescisão indireta afasta a tese de abandono de emprego. 10. O reconhecimento da rescisão indireta atrai a aplicação da multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias. 11. O desconto salarial exige a prova da ocorrência de dano ao empregador. 12. A empresa não provou a falta de devolução do aparelho celular pelo trabalhador. 13. O desconto efetuado nas verbas rescisórias é ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recursos desprovidos. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS CLT, art. 462, § 1º. CLT, art. 477, § 8º. CLT, art. 483, "d" e § 3º. CLT, art. 818, I e II. Tema nº 52 de Recursos Repetitivos do TST. Tema nº 70 de Recursos Repetitivos do TST.           Vistos, etc. A r. sentença (ID. debd804), cujo relatório adoto, julgou a ação parcialmente procedente. Recurso Ordinário do Reclamante (ID. 931b79e), requerendo a reforma do julgado quanto às comissões recebidas "por fora". Preparo dispensado, pois beneficiário da gratuidade. Recurso Ordinário Adesivo da Reclamada (ID. 8709255), pretendendo a reforma no que tange a: a) modalidade rescisória; b) retenção indevida de equipamento e compensação. Preparo dispensado, ante a concessão da gratuidade. Com contrarrazões (ID. 66bdff2 e ID. 4cc7dd4), vieram os autos para este Egrégio Tribunal. É o relatório.         V O T O   1. ADMISSIBILIDADE Conheço dos apelos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.   2. RECURSO DO RECLAMANTE  2.1. COMISSÕES RECEBIDAS "POR FORA" O Recorrente se…

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