Processo 1002701-19.2025.8.11.0046
TJMT • Ação Penal - Procedimento Sumário
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO Processo n. 1002701-19.2025.8.11.0046 AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INVESTIGADO: ALESSANDRO NOGUEIRA DIAS SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de ALESSANDRO NOGUEIRA DIAS, vulgo “SANDRO”, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime de desacato, conduta tipificada no artigo 331 do Código Penal. Narra a exordial acusatória que: “No dia 03 de agosto de 2025, por volta das 22h25min, no terminal rodoviário localizado na Avenida Prefeito Valdir Masutti em Comodoro/MT, o denunciado ALESSANDRO NOGUEIRA DIAS, vulgo “SANDRO”, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desacatou os policiais militares Wanderson de Almeida Freitas e Adalto Novaes Silva, funcionários públicos no exercício de suas funções, ofendendo-lhes a dignidade e o decoro, com o nítido propósito de menosprezar a autoridade por eles representada, consoante Boletim de Ocorrência nº 2025.245948. Conforme apurado, na data dos fatos, uma guarnição da Polícia Militar foi acionada para atender a uma ocorrência no referido local, onde a passageira de um ônibus, Sra. Isabelly Alves Paixão, encontrava-se em prantos após ter sido importunada e injuriada pelo denunciado durante a viagem.” – ID. 205555007 A denúncia foi recebida em 27 de agosto de 2025, conforme decisão de ID 205762137. Citado, o acusado apresentou resposta à acusação (ID 214557501). Durante a instrução, foram colhidos os depoimentos das vítimas, os policiais militares WANDERSON DE ALMEIDA FREITAS E ADALTO NOVAES SILVA, além da oitiva da testemunha civil ELISÂNGELA MARIA AFONSO. O réu foi interrogado e admitiu parcialmente os fatos, reconhecendo a desobediência à ordem de pegar seus pertences, mas negando ter proferido as ofensas específicas contra a guarnição. O Ministério Público apresentou alegações finais orais pugnou pela procedência da ação penal, (231119988). A Defesa, suscitou preliminar de controle de convencionalidade, argumentando que o crime de desacato é incompatível com tratados internacionais de direitos humanos. No mérito, pugnou pela absolvição por insuficiência de provas e ausência de dolo específico, alegando que a conduta foi apenas uma resistência passiva sem a intenção de ultrajar os agentes (ID 231119988). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA PRELIMINAR Preliminarmente, a defesa técnica sustenta que deva ser realizado o controle de convencionalidade do artigo 331 do Código Penal, alegando que a tipificação do crime de desacato violaria o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de São José da Costa Rica. Segundo a tese defensiva, a punição criminal por ofensas dirigidas a funcionários públicos restringiria de forma desproporcional a liberdade de expressão e o direito de crítica dos cidadãos em relação à administração pública, criando um ambiente de intimidação prejudicial ao regime democrático. Contudo, a tese defensiva não merece ser acolhida. O entendimento sobre a permanência do crime de desacato (art. 331 do Código Penal) no ordenamento jurídico brasileiro está consolidado no Supremo Tribunal Federal (STF) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ). As cortes superiores decidiram que a norma foi plenamente recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e é compatível com a Convenção Americana…
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