Processo 1002702-96.2026.8.11.0004

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002702-96.2026.8.11.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Juizados Especiais de Barra do Garças
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Processo n.: 1002702-96.2026.8.11.0004 Requerente: DANNY FRANCIELLY LIMA ALVES Requerido: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 1 - DAS PRELIMINARES A requerida suscitou, em sede de contestação (ID 232131960), a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a relação entre cooperativa e cooperado rege-se por lei própria (Lei 5.764/71). Rejeito a preliminar. É pacífico o entendimento de que o CDC se aplica às instituições financeiras (Súmula 297, STJ), o que abrange as cooperativas de crédito quando estas oferecem produtos e serviços bancários no mercado de consumo. Quanto ao pedido de exclusão da inversão do ônus da prova, verifico a hipossuficiência técnica da consumidora e a verossimilhança das alegações, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à ré demonstrar a regularidade das contratações e autorizações. Por fim, quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, postergo a análise para momento oportuno, tendo em vista que os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, garantem o acesso ao primeiro grau independentemente de custas. A apreciação da hipossuficiência financeira fica adiada para eventual interposição de recurso inominado, momento em que a Turma Recursal avaliará os pressupostos de admissibilidade. 2 - DO MÉRITO Inexistindo nulidades ou outras questões processuais pendentes, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), visto que as provas documentais são suficientes para o deslinde da causa. A parte autora alega que é correntista da cooperativa ré e que sofreu dois descontos automáticos indevidos em sua conta corrente, sob a rubrica "DEB.CTA.FATURA", nos valores de R$ 925,04 (em 09/04/2025) e R$ 500,00 (em 01/10/2025). Afirma que a ré realizou os débitos sem autorização prévia e específica, utilizando o limite do cheque especial e gerando encargos adicionais. Por tais razões, pede a declaração de inexigibilidade das cobranças, a devolução dos valores e indenização por danos morais. A instituição requerida contesta os pedidos. Sustenta que a autora possuía faturas de cartão de crédito em atraso e que o desconto em conta corrente está expressamente autorizado pelas cláusulas do contrato firmado entre as partes. Defende a legalidade da conduta e a ausência de ato ilícito. A controvérsia reside na legalidade dos débitos automáticos identificados como “DEB.CTA.FATURA” nos valores de R$ 925,04 e R$ 500,00, realizados na conta da autora para pagamento de faturas de cartão de crédito, mediante uso do limite de cheque especial. Assiste razão à parte autora. A Resolução nº 4.790/2020 do BACEN exige que o débito automático seja precedido de autorização prévia, expressa e específica, discriminando a finalidade e a conta. A ré limitou-se a colacionar cláusulas genéricas de compensação previstas em contrato de adesão (ID 232136492, cláusulas 15.2 e 17.2). Todavia, autorização genérica não supre a exigência de manifestação inequívoca de vontade para cada operação. Ademais, os extratos de ID 226263530 e ID 226263531 comprovam que a ré utilizou o limite de cheque especial da autora para quitar a dívida do cartão, criando nova operação de crédito compulsória e onerosa (juros de 8,75% a.m., conforme ID 232131973). Tal conduta é abusiva (art. 39, III, CDC) e configura falha na prestação do…

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