Processo 1002703-53.2025.5.02.0607
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002703-53.2025.5.02.0607 RECLAMANTE: LUCAS GRACIANO DA SILVA RECLAMADO: MAXBARRAMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b38b9fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III) DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por LUCAS GRACIANO DA SILVA em face de MAXBARRAMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA decido: - reconhecer, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de condenação do reclamado ao recolhimento das cotas previdenciárias supostamente faltantes sobre verbas salariais já pagas ao longo do contrato, extinguindo-o sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC; - extinguir, de ofício, o processo sem resolução do mérito em relação aos pedidos de ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA, DIÁRIAS DE VIAGENS E INTEGRAÇÃO DE COMISSÕES, nos termos do art. 485, I, do CPC; - rejeitar a preliminar de impugnação à justiça gratuita; - no mais, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante para reconhecer o vínculo empregatício a partir de 29/01/2024 e condenar a ré, nos limites fixados na fundamentação, ao pagamento das parcelas abaixo discriminadas: a) férias proporcionais + 1/3 (1/12 avos); b) 13º salário proporcional: 1/12 avos; c) recolhimento na conta vinculada do FGTS+40% do período de vínculo reconhecido (29/01/2024 a 18/02/2024). Deverá a reclamada proceder a retificação do contrato de emprego na CTPS do autor, para fazer a constar a admissão em 29/01/2024, em dia, hora e lugar designados pela Secretaria deste Juízo, sob pena de multa de R$1.000,00. Fica desde já autorizada a anotação pela Serventia Judicial, no caso de inércia da reclamada, sem prejuízo da multa. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Com escopo de evitar-se enriquecimento sem causa do reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Natureza jurídica das parcelas, correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais conforme arbitrados na fundamentação. Liquidação por cálculos. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Custas pela reclamada, no importe de R$40,00, calculadas sobre R$2.000,00, valor que ora atribuo à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. PRISCILA BASILIO MINIKOSKI ALDINUCCI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAXBARRAMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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