Processo 1002703-56.2025.5.02.0606

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002703-56.2025.5.02.0606
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002703-56.2025.5.02.0606 RECLAMANTE: EDUARDO ALVES DE SOUZA RECLAMADO: SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 888bad2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos doze dias do mês de junho do ano dois mil e vinte e seis, às 16:03 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da Mma Juíza do Trabalho, Dra. SANDRA REGINA ESPOSITO DE CASTRO foram apregoados os litigantes: EDUARDO ALVES DE SOUZA, reclamante, SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, 1ª reclamada e CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP, 2ª reclamada. Ausentes as partes.   Conciliação prejudicada.   Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte   SENTENÇA   Reclamação Trabalhista proposta por EDUARDO ALVES DE SOUZA contra SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP.   Qualificado na Inicial, pretende o demandante os direitos arrolados no documento Id d003df3, com emenda (Id 4ff0fbc). Junta documentos. Atribui à causa o valor de R$ 382.269,61.   Proposta inicial de conciliação rejeitada.   A 1ª reclamada restou revel e confessa quanto à matéria fática, sendo determinada a exclusão de sua defesa apresentada nos autos (Id db3dbb4).   Defesa apresentada pela 2ª reclamada arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido. Junta documentos.   Réplica apresentada pelo autor.   Não foram produzidas outras provas em audiência, restando encerrada a instrução processual (Id 9322add).   Razões Finais remissivas.   É o Relatório.   DECIDE-SE   DA ILEGITIMIDADE DE PARTE   Dirigindo-se o pleito de responsabilidade subsidiária em face da 2ª reclamada, esta é parte legítima para responder à presente demanda. A existência ou não de referida responsabilidade é fato relacionado ao mérito e com este será analisado.   DA REMUNERAÇÃO   Pretende o autor que seja considerado para todos os fins a remuneração mensal de R$ 6.052,98 decorrente da integração das verbas prêmio (R$ 1.300,00) e locação (R$ 2.047,20) já que teriam sido habitualmente pagas.   Sem razão.   A própria nomenclatura das parcelas indica se tratarem de valores pagos de maneira não habitual e o reclamante trouxe aos autos somente holerites referentes a três meses, a despeito de o pacto laboral ter perdurado por aproximadamente 17 anos. Os depósitos de FGTS são condizentes com o recolhimento somente sobre o salário de R$ 2.705,78 e tal importe deverá ser considerado para todos os fins.   DAS HORAS EXTRAS   Pugna o autor por horas extras sustentando que laborava das 07:00h às 17:00/17:30h, em escala 6X1, inclusive feriados, com 15/20 minutos de intervalo.   Revel e confessa a 1ª ré, acolho a tese da Inicial, ficando a jornada das 07:00h às 17:15h, em escala 6X1, inclusive feriados, com 20 minutos de intervalo.   Em consequência defiro horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal bem como 40 minutos extras em face do intervalo irregularmente usufruído, com divisor 220, adicional legal, e reflexos (não aplicáveis ao intervalo) em aviso prévio, DSR, férias +1/3, 13º salário e FGTS+40%, observados os dias efetivamente trabalhados. Fica autorizada a compensação de eventuais valores quitados sob os mesmos…

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