Processo 1002704-27.2025.4.01.0000
TRF1 • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002704-27.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: M. E. Z. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA - CE22394-A POLO PASSIVO:ESTADO DO PIAUI e outros DESTINATÁRIO(S): MARIA MARINA ZEFERINA M. E. Z. FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459114929) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002704-27.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021126-15.2024.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: M. E. Z. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA - CE22394-A POLO PASSIVO:ESTADO DO PIAUI e outros RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão proferida nos autos de Procedimento Comum Cível nº 1021126-15.2024.4.01.4000, que deferiu tutela de urgência para determinar que a União forneça o medicamento Vosoritida (Voxzogo®) à agravada para tratamento de Acondroplasia (nanismo). O juízo deferiu tutela de urgência para determinar que a União e o Estado do Piauí forneçam à autora o medicamento VOXZOGO (vosoritida), indispensável ao tratamento de acondroplasia, diante da comprovação da necessidade clínica, da incapacidade financeira, da inexistência de alternativa eficaz no SUS e do risco de dano com a demora, em conformidade com a jurisprudência do STF e com base em parecer técnico do NATJUS. Em suas razões recursais (ID 430829148), a União se contrapõe à decisão do juízo de origem, agravando a decisão, alegando ausência de evidências científicas consolidadas sobre sua segurança e eficácia, além de uma nota técnica do NATJUS considerada insuficiente. Sustenta a existência de alternativas terapêuticas no SUS e alerta para o alto custo do fármaco, que impactaria o orçamento público e comprometeria políticas de saúde. Argumenta, ainda, risco à ordem administrativa, necessidade de perícia médica e possível violação ao princípio da isonomia. Requer a concessão de efeito suspensivo ou, subsidiariamente, dilação do prazo e realização de perícia. Esta Relatoria deferiu o efeito suspensivo (ID 431842578), suspendendo a obrigação de fornecer o fármaco, por entender ausente a prova de insucesso de tratamentos prévios e de estudos de alto nível (meta-análise) que justifiquem o vultoso gasto público em cognição sumária. A parte autora interpôs agravo interno (ID 432816112), alegando a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano. Sustenta a imprescindibilidade do fármaco, a inexistência de substituto terapêutico eficaz no SUS, a negativa administrativa, o registro na ANVISA, a existência de evidências científicas e pareceres técnicos favoráveis, bem como a hipossuficiência financeira da paciente. Alega, ainda, que a ausência de incorporação do medicamento pela CONITEC não deve obstar o acesso ao tratamento em situação urgente, defendendo a relativização dessa exigência à luz dos Temas 6 e 1234 do STF. A União (ID 436034237) apresentou contrarrazões ao agravo interno. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo de instrumento (ID 442953144). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN…
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