Processo 1002704-51.2026.4.01.3602

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1002704-51.2026.4.01.3602
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT Rua José Gonçalo, n.º 141, Jardim Santa Martha, CEP 78.710-452, Rondonópolis/MT, E-mail: 01vara.roo.mt@trf1.jus.br - Telefone: 0800.065.5003 - Horário de Atendimento: 13h às 18h PROCESSO: 1002704-51.2026.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA IMPTE: BELLUNO LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. IMPDOS: DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL EM MATO GROSSO D E C I S Ã O Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por Belluno Logística e Transportes Ltda. contra ato atribuído ao(à) Delegado(a) da Receita Federal em Mato Grosso, em que se objetiva, em essência, a declaração de nulidade de decisão que restabeleceu a exigibilidade de créditos tributários no processo de n.º 10183.909093/2019-19 (10183.726137/2023-45). Narra a inicial, em essência, que: a) “o processo n° 10183.909093/2019-19 originou o processo de n° 10183.726137/2023-45 em face da impetrante. Em 22 de junho de 2023 a impetrante impetrou mandado de segurança sob o n° 1003441-59.2023.4.01.3602 que tramitou na 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT para resguardar o seu direito líquido e certo relativo a fim de reconhecer o direito da Impetrante de que os atos do processo administrativo fossem cumpridos em no máximo 30 (trinta) dias, em sede liminar foi pleiteada a suspensão da exigibilidade dos processos administrativos nº 10183.726.137/2023-45, até que sejam analisadas as defesas do contribuinte juntadas aos processos 17095.720-004/2023-01 e 10183.909093/2019-19, que originaram a cobrança. Em sede liminar o juiz determinou a suspensão da exigibilidade do Processo Fiscal 10183.726137/2023-45, até o julgamento da defesa apresentada. (...) Já em sede de sentença o juiz entendeu que houve perda, pois o objeto dos presentes autos era a suspensão da exigibilidade do processo administrativo 10183.726.137/2023-45 até que fosse analisada a defesa nele apresentada, o que já ocorreu, com o julgamento do recurso administrativo da autora, onde houve o trânsito em julgado do presente processo citado em 23 de outubro de 2023”; b) “em 09 de agosto de 2023 a impetrante impetrou mandado de segurança sob o n° 1004157-86.2023.4.01.3602 que tramitou na 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT para resguardar o seu direito líquido e certo relativo a fim de reconhecer o direito da Impetrante de que seja suspensa a exigibilidade dos débitos originários do E-processo nº 10183.909093/2019-19 até análise final da defesa administrativa. Em sede liminar foi pleiteada a suspensão da exigibilidade do processo administrativo nº 10183.909093/2019-19 e das cobranças de débitos originados pelo mesmo. A liminar foi concedida, para determinar à autoridade coatora que suspenda a exigibilidade do crédito tributário discutido na Manifestação de Inconformidade, até o desfecho do processo administrativo fiscal n. 10183.909093/2019-19. Em sede de sentença a o juiz ratificou a liminar concedendo a segurança pleiteada resolvendo o feito com enfrentamento do mérito, para determinar à autoridade coatora, em definitivo suspenda a exigibilidade do crédito tributário discutido até o desfecho do processo administrativo fiscal n. 10183.909093/2019-19”; c) “face a todo exposto a impetrante foi surpreendida ao tentar emitir sua certidão negativa no site da Receita federal (...). Surpreendida ao verificar que não estava emitindo CND, a impetrante realizou buscas…

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