Processo 1002704-53.2018.8.11.0002

TJMT • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1002704-53.2018.8.11.0002
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Várzea Grande
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1002704-53.2018.8.11.0002. EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE EXECUTADO: OSCAR ANTONIO LIBARDI VISTOS Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Várzea Grande em face de Oscar Antonio Libardi, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, tendo por objeto a cobrança de créditos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Limpeza Urbana (TLU), referentes aos exercícios de 2013, 2014, 2015 e 2016, inscritos em Dívida Ativa sob as CDAs nºs 14192/2018 e seguintes, no valor original de R$ 113.466,59, com fundamento na Lei nº 6.830/1980 (LEF). Para contextualizar adequadamente a controvérsia, é importante esclarecer que a execução foi ajuizada em 11/04/2018, tendo o executado sido regularmente citado por Aviso de Recebimento positivo, conforme AR juntado aos autos (Id. 69456326). Não houve pagamento ou garantia do juízo no prazo legal, razão pela qual o feito prosseguiu com tentativas de constrição patrimonial. No curso do processo, a Fazenda Pública exequente, em manifestação datada de 19/01/2024 (Id. 138847793), reconheceu expressamente a ilegitimidade passiva do executado em relação a dezesseis CDAs específicas, requerendo a desistência parcial da execução quanto a elas, ao fundamento de que os lançamentos não possuíam higidez e validade, conforme apurado pelo Núcleo do IPTU da Prefeitura de Várzea Grande no Processo Administrativo nº 931440/2023. A desistência parcial foi homologada por decisão de 06/05/2024 (Id. 153201142). Quanto ao saldo remanescente, a própria Procuradoria do Município emitiu boleto para pagamento à vista com desconto, no valor de R$ 161.097,40, o qual foi integralmente quitado pelo executado em 04/04/2024, conforme comprovante de pagamento juntado aos autos (Id. 156790007). O pagamento foi realizado mediante parcelamento unificado nº 7423/2024, abrangendo todos os débitos de IPTU vinculados ao CPF do executado, referentes aos exercícios de 2009 a 2021, conforme extrato analítico da Prefeitura de Várzea Grande (Id. 156581582). Em 28/03/2025, o executado juntou aos autos Certidão Negativa de Débitos Unificada — CND nº 31235/2025 (Id. 188710109), emitida pelo próprio Município de Várzea Grande, atestando que, até aquela data, não constavam pendências relativas a créditos tributários administrados pela Secretaria Municipal de Gestão Fazendária nem inscrições em Dívida Ativa em nome do executado. Em 21/10/2025, o executado juntou nova CND nº 105710/2025 (Id. 212335091), desta vez emitida por inscrição imobiliária específica (nº 000000000097747), confirmando a inexistência de débitos vinculados ao imóvel objeto da execução. Intimada a se manifestar sobre o pedido de extinção, a Fazenda Pública apresentou petições em 21/05/2025 (Id. 193767888) e 30/01/2026 (Id. 221982952), sustentando que ainda existiriam débitos vinculados às inscrições imobiliárias de imóveis cujos proprietários atuais seriam terceiros — especificamente a empresa Real Grau do Brasil Ltda. e a pessoa Macimiana da Costa Pinto —, argumentando que a obrigação tributária do IPTU é propter rem e adere ao imóvel, independentemente da transferência de propriedade. O executado, por sua vez, reiterou o pedido de extinção (Id. 193880241 e Id. 222447555), sustentando que os imóveis constantes do extrato remanescente não lhe pertencem há muitos anos, que as matrículas registrais comprovam a alienação anterior ao fato gerador, e que a…

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