Processo 1002704-66.2026.8.11.0004
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1002704-66.2026.8.11.0004 REQUERENTE: ELVICKSS LIMA ALVES REQUERIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU – SICREDI ARAXINGU Vistos etc. 1. RELATÓRIO ELVICKSS LIMA ALVES propôs a presente Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU – SICREDI ARAXINGU (ID 226265682). Em síntese, o Autor narrou ser correntista da Ré, titular da conta corrente n.º 36988-2 (cooperativa 0806) e do cartão de crédito Mastercard Black com final 4115, com vencimento de fatura mensal no dia 08 de cada mês. Relatou que, no mês de dezembro de 2025, a fatura com vencimento em 08/12/2025 não foi paga no prazo. Ocorre que, em 11/12/2025, três dias após o vencimento, a instituição financeira efetuou débito automático no valor de R$ 915,94 diretamente em sua conta corrente, sem prévia autorização específica, e, como não havia saldo disponível, utilizou automaticamente o limite do cheque especial, gerando encargos de IOF básico, IOF adicional e juros de utilização (ID 226265682, páginas 1 a 13). O Autor afirmou que formalizou reclamação perante o Banco Central do Brasil (Incidente BACEN n.º XXX.XXX.XXX-XX) e que, em resposta datada de 29/12/2025, a própria Ré declarou expressamente que o cartão de crédito não possui funcionalidade de pagamento via débito automático cadastrada (ID 226265687). Sustentou configurada falha na prestação do serviço, com violação à Resolução BACEN n.º 4.790/2020, que exige autorização prévia, expressa e específica do titular para qualquer débito em conta. Requereu: (a) declaração de inexigibilidade do débito de R$ 915,94; (b) restituição simples dos valores debitados, acrescidos dos encargos do cheque especial, correção monetária e juros legais; (c) indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00; e (d) abstenção definitiva de débitos automáticos sem autorização expressa. O valor atribuído à causa foi de R$ 10.915,94. A parte autora tem o benefício da justiça gratuita. Designada audiência de conciliação para 04/05/2026, esta restou infrutífera, conforme Termo de Audiência de ID 232197617. A Ré apresentou contestação tempestiva (ID 232157140), aduzindo, em preliminar, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação entre cooperativa e cooperado (atos cooperativos), bem como a inexistência de responsabilidade civil objetiva e a vedação ao enriquecimento sem causa. No mérito, sustentou que o débito encontra respaldo na Ficha-Matrícula e Proposta de Admissão e Abertura de Conta de Depósito e Adesão a Produtos e Serviços firmada em 12/03/2024, bem como nas cláusulas gerais do Contrato de Emissão e Utilização do Cartão Sicredi (itens 15.2 e 17.6), que autorizam a compensação de valores devidos com créditos disponíveis em conta. Alegou que os encargos de IOF incidentes derivam da utilização histórica do limite de cheque especial pelo próprio Autor. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. O Autor apresentou Impugnação à Contestação tempestiva (ID 232261330), refutando a tese da inaplicabilidade do CDC com fundamento na Súmula 297 do STJ e em julgados que equiparam cooperativas de crédito a instituições financeiras. No mérito, insistiu na confissão administrativa da Ré e na inexistência de autorização específica exigida pela Resolução BACEN n.º 4.790/2020. Aduziu que a cláusula contratual genérica de…
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