Processo 1002705-34.2020.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1002705-34.2020.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002705-34.2020.4.01.3800/MG RELATORA : Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELANTE : ISABELA MACHADO VIOTTI FREIRE ADVOGADO(A) : JORGE MOISES JUNIOR (OAB MG043009) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CONJUNTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE EXCLUSIVA. INADMISSIBILIDADE DE PROVA DOCUMENTAL EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 I . Caso em exame 1. Apelação interposta pela embargante contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos de terceiro para determinar a liberação de 50% dos valores bloqueados em conta conjunta mantida com ex-cônjuge, preservando a constrição sobre a metade remanescente. Sustenta a apelante a titularidade exclusiva da integralidade dos valores constritos, com fundamento em declaração de imposto de renda apresentada em grau recursal e na alegação de que os depósitos realizados pelo ex-cônjuge decorreriam de quitação de empréstimo. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores por suposta natureza alimentar e por se encontrarem abaixo do limite de 40 salários-mínimos. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível a juntada, em grau recursal, de declaração de imposto de renda produzida após a prolação da sentença, com a finalidade de suprir deficiência probatória relativa a fato pretérito; (ii) saber se a embargante comprovou a titularidade exclusiva da integralidade dos valores depositados em conta conjunta, apta a afastar a presunção de cotitularidade paritária; e (iii) saber se os valores constritos são impenhoráveis, por ostentarem natureza alimentar ou por se enquadrarem na proteção patrimonial de até 40 salários-mínimos. III. Razões de decidir 3. A declaração de imposto de renda (exercício 2020/ano-calendário 2019) apresentada apenas em sede recursal, transmitida após a prolação da sentença, constitui documento produzido posteriormente com a finalidade de suprir deficiência probatória atinente a fato pretérito, não se enquadrando nas hipóteses excepcionais do art. 435 do CPC, razão pela qual sua admissão é inviável. A ausência de juntada oportuna da documentação pretérita (declaração do IR - exercício 2019/ano-calendário 2018), anterior à época da propositura dos embargos, também atrai a preclusão consumativa. 4. A alegação de que os depósitos efetuados pelo ex-cônjuge decorreriam de quitação de empréstimo não constou da petição inicial, tendo sido suscitada apenas em réplica, o que caracteriza inovação relevante da causa de pedir e compromete a coerência da tese defensiva. 5. A embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar a titularidade exclusiva dos valores constritos. Os extratos bancários revelam múltiplas origens de crédito, inclusive depósitos em espécie e transferências de terceiros, circunstância incompatível com a alegação de exclusividade patrimonial. Ademais, a tese recursal mostra-se contraditória ao sustentar, simultaneamente, que o ex-cônjuge não possuía capacidade financeira para contribuir com a conta e, ao mesmo tempo, que realizou depósitos expressivos destinados à quitação de empréstimo. 6. Ausente prova inequívoca da titularidade exclusiva dos numerários, subsiste a presunção de divisão igualitária dos valores mantidos em conta conjunta, legitimando a manutenção da constrição sobre 50% do…
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