Processo 1002705-76.2026.8.13.0301
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002705-76.2026.8.13.0301/MG AUTOR : IASMYM FRANCIELY SILVA DUTRA ADVOGADO(A) : LUCAS DA SILVA AMENO (OAB MG236526) ADVOGADO(A) : FÁBIO VALADARES LACERDA (OAB MG239397) DECISÃO Iasmym Franciely Silva Dutra ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de Brasil Educação S/A (UNA) e Pravaler S/A . Alega, em síntese, que é aluna do curso de Direito na instituição de ensino mantida pela primeira ré e beneficiária de financiamento estudantil pactuado junto à segunda ré. Afirma que solicitou a transferência de sua matrícula do campus Barreiro para o campus Betim, tendo adotado tempestivamente todas as providências operacionais recomendadas pelas requeridas. Ocorre que, em virtude de falha exclusiva de comunicação e sincronia sistêmica entre as fornecedoras, o prazo de renovação do financiamento para o semestre de 2026.1 expirou, acarretando a cobrança indevida e à vista do montante de R$7.204,86 (sete mil, duzentos e quatro reais e oitenta e seis centavos) no portal acadêmico, com risco iminente de negativação de seu nome e de impedimento da rematrícula para o semestre de 2026.2. Por meio da decisão proferida no Evento 20, foi deferida a tutela de urgência para determinar que as requeridas, solidariamente: a) suspendessem imediatamente a exigibilidade do débito de R$7.204,86 (sete mil, duzentos e quatro reais e oitenta e seis centavos) e de cobranças integrais referentes ao semestre de 2026.1; b) se abstivessem de negativar o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito ou de promover protestos, bem como de proceder com a exclusão de eventuais inscrições no prazo de 5 (cinco) dias; e c) garantissem a regularidade acadêmica e a rematrícula da estudante no semestre 2026.2, sem a exigência do pagamento prévio da dívida suspensa. Para a hipótese de descumprimento das obrigações de fazer, foi fixada multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao patamar de R$10.000,00 (dez mil reais). As rés foram devidamente citadas e intimadas da decisão concessiva da tutela de urgência (Evento 22, ATOORD1). A ré Brasil Educação S/A (UNA) peticionou nos Eventos 35 e 36, sustentando o cumprimento da ordem judicial mediante a indisponibilidade dos boletos de cobrança e a liberação da matrícula para o período 2026.2 no setor financeiro, ressalvando que o ato observaria o calendário acadêmico. A ré Pravaler S/A noticiou no Evento 39 o atendimento das obrigações impostas, colacionando telas de inibição de cobrança e comprovante de ausência de apontamentos desabonadores em cadastros de restrição ao crédito. Todavia, no Evento 42 (PET1), a autora apresentou comunicação de descumprimento de tutela de urgência, noticiando que a ré Brasil Educação S/A (UNA) manteve impedimentos sistêmicos em seus canais de comunicação com a financeira. Demonstrou que, em consulta realizada no dia 21/7/2026 na plataforma da Pravaler S/A, constava a paralisação da renovação por indicação expressa da instituição de ensino sobre a existência de "pendências acadêmicas e financeiras". Diante disso, a autora requereu a intimação urgente da instituição de ensino para a efetiva liberação da rematrícula, a execução provisória da multa diária e a majoração das astreintes. Na decisão do Evento 45, restou indeferido o pedido de execução provisória imediata da multa diária com base no Tema 743 do Superior Tribunal de…
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