Processo 1002705-93.2018.4.01.3803
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 1002705-93.2018.4.01.3803/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELADO : MULTI CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : FABRICIO LANDIM GAJO (OAB MG090883) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL RELATIVO AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. I. Caso em exame 1. Trata-se de retorno dos autos por determinação da Presidência de Tribunal Regional Federal para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do Tema 1170 do STJ. A controvérsia envolve a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre valores pagos a título de décimo terceiro salário proporcional relativo ao aviso prévio indenizado, tendo o acórdão anterior adotado entendimento em desconformidade com o precedente qualificado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se incide contribuição previdenciária patronal (inclusive SAT/RAT e contribuições a terceiros) sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional referente ao período do aviso prévio indenizado, à luz do Tema 1170 do STJ. III. Razões de decidir 3. O art. 927 do CPC impõe a observância obrigatória dos precedentes qualificados, dentre os quais se inserem os julgamentos de recursos repetitivos. 4. No Tema 1170, o STJ firmou a tese de que incide contribuição previdenciária patronal sobre o décimo terceiro salário proporcional relacionado ao aviso prévio indenizado, devendo os julgados em desconformidade ser adequados. 5. Verificada a divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento vinculante do STJ, impõe-se o juízo de retratação para adequação da decisão. IV. Dispositivo e tese 6. Juízo de retratação positivo. Apelação e remessa necessária parcialmente providas, para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária patronal (inclusive SAT/RAT e de terceiros) sobre os valores pagos a título de décimo terceiro salário proporcional relativo ao aviso prévio indenizado, com determinação de remessa dos autos à Presidência do Tribunal quanto às demais questões. Tese de julgamento: “1. Incide contribuição previdenciária patronal sobre o décimo terceiro salário proporcional relativo ao aviso prévio indenizado. 2. É obrigatória a adequação do acórdão ao entendimento firmado em recurso repetitivo (Tema 1170/STJ), nos termos do art. 927 do CPC.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da União e à remessa necessária para DETERMINAR A INCIDÊNCIA da contribuição previdenciária patronal (SAT/RAT e de terceiros) sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado, nos termos do Tema 1170/STJ, determinando ainda remessa dos autos à Presidência deste e. TRF6 quanto às demais questões deduzidas nos recursos destinados às instâncias superiores , nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.
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