Processo 1002706-09.2026.8.11.0013

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002706-09.2026.8.11.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Pontes e Lacerda
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo: 1002706-09.2026.8.11.0013 AUTOR: J. D. N. P. D. C. e outros RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO J. D. N. P. D. C. e outros ajuizou ação para concessão de benefício assistencial em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Requer, ainda, a concessão da gratuidade da Justiça e de tutela de urgência consistente na implantação do benefício. É o relatório. Fundamento e decido. 1. RECEBO o pedido inicial, uma vez que estão preenchidos os requisitos dispostos no art. 319 do Código de Processo Civil. 2. DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA à parte autora, uma vez que demonstrada a insuficiência de recursos pelos documentos que acompanham a inicial, e, ainda, pela própria natureza da demanda, sem prejuízo de revogação ou modificação posteriormente caso seja constatada a sua capacidade financeira (CPC, art. 98). 3. Considerando o conteúdo do Ofício Circular AGU/PF-MT/DPREV n.º 01/2016, a Advocacia Geral da União, que informa a desnecessidade de audiência de conciliação nos processos em que forem partes o INSS e demais autarquias federais, tendo em vista versarem sobre matéria fática, sobre a qual é vedada a formalização de acordo antes da completa instrução do feito, deixo de designar audiência de conciliação e mediação, pois o expediente conciliatório se resumiria em morosidade, atentando contra os princípios da celeridade e da economia processual. 4. Tratando-se de pedido para concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (Lei 8742/1993, art. 20, caput), faz-se necessária a realização de estudo socioeconômico e de perícia médica. 4.1. ENCAMINHEM-SE os autos para realização de estudo socioeconômico, a ser realizado pela equipe multidisciplinar desta Comarca, no prazo de 30 (trinta) dias. 4.1.1 São os seguintes os quesitos do juízo: i) qual a renda mensal per capita da família do periciando? ii) É inferior a ¼ do salário mínimo vigente? iii) Ainda que a renda mensal familiar per capita seja superior a ¼ do salário mínimo, restou demonstrada a condição de miserabilidade do(a) periciando(a), expressa na situação de absoluta carência de recursos para a subsistência? 4.2. Com fundamento no art. 1º da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça, desde já DETERMINO a realização de perícia médica. Para tanto, NOMEIO, o Dr. BRUNO GONÇALVES TAMELINI, endereço: Av. São Paulo, Jardim Santa Fé – Pontes e Lacerda/MT, 78.250-000, E-mail: brunotamelini@gmail.com, para responder aos quesitos, devendo ser intimado desta nomeação. 4.3. Consigno que o(a) expert servirá independentemente de compromisso, cujos possíveis honorários correrão por conta do Estado no valor de R$ 450,00, atendendo ao grau de especialização do médico perito, à complexidade do exame, o zelo profissional e o lugar de sua realização. 4.4. Tratando-se de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita e âmbito de jurisdição delegada para a Justiça Estadual (art. 109, §3.º, CF), os honorários periciais correrão por conta da Justiça Federal, nos termos da Resolução n.º 305/2014 – CJF. 4.5. INTIME-SE o(a) perito(a) para desempenhar o encargo, com as advertências legais dos artigos 157 e 158 do Código de Processo Civil, inclusive acerca do disposto no artigo 24 da Resolução 305/2014 – CJF. 4.6. INTIMEM-SE as partes para que, querendo, e no prazo de 15 (quinze) dias, nomeiem assistentes técnicos e formulem quesitos adicionais (CPC, art. 465, §1º). 4.7.…

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