Processo 1002708-80.2025.4.01.3907

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002708-80.2025.4.01.3907
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1002708-80.2025.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ERISMAR SILVA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENA FERREGUETE MAGALHAES - PA19874-B e ELIANE DE ALMEIDA GREGORIO - PA15227 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade, tendo sido produzida perícia médica judicial que concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente para o exercício das atividades laborativas habituais. Consta do laudo que o autor é portador de infecção pelo vírus HIV (CID B24), em acompanhamento infectológico contínuo desde 2016, além de discopatia lombar crônica (CID M51.1), apresentando limitação aos movimentos de flexão do tronco e prejuízo ao desempenho de atividades que demandem esforço físico. O perito fixou o início da incapacidade em 13/01/2016 e consignou, ao final, ser favorável à concessão de benefício por incapacidade parcial e permanente. O laudo médico também registra que, embora o autor mantenha estabilidade clínica e virológica em razão do tratamento antirretroviral, persistem fraqueza, dor lombar e limitação funcional, com repercussão sobre sua atividade habitual, informada na perícia como ajudante de carvoaria, além de baixa escolaridade e residência em zona rural. Nessas circunstâncias, a controvérsia não se esgota na constatação estritamente biomédica da incapacidade laborativa. Em hipóteses como a dos autos, incide a orientação da Súmula 78 da TNU, segundo a qual, comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença. No mesmo sentido, a diretriz firmada no Tema 274 da TNU reforça que, mesmo em hipóteses de incapacidade parcial e permanente, é possível a concessão de aposentadoria por invalidez quando se estiver diante de doença estigmatizante que impacte significativa e negativamente a funcionalidade social do segurado, especialmente quanto ao potencial de acesso e permanência no mercado de trabalho, após análise das condições sociais, pessoais, econômicas e culturais. Assim, reputo necessária a complementação da instrução, mediante avaliação social por assistente social, para apuração das condições pessoais, sociais, econômicas e culturais da parte autora, especialmente quanto ao contexto familiar, grau de escolaridade, histórico ocupacional, condições de moradia, inserção social, limitações concretas para o exercício de atividade remunerada e eventuais barreiras relacionadas à doença estigmatizante e às demais limitações funcionais apontadas no laudo pericial. Diante do exposto, converto o julgamento em diligência. Determino a remessa dos autos ao setor competente para realização de estudo social por assistente social, a fim de que sejam apuradas as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais da parte autora, nos termos da fundamentação. Após a juntada do laudo social, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo sucessivo ou comum a ser fixado pela Secretaria, e, em seguida, voltem os autos conclusos para deliberação. Se desejar, faço agora uma versão ainda mais enxuta, com redação de despacho judicial mais seco e direto.

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