Processo 1002709-49.2025.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1002709-49.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1085703-36.2022.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS - BA8976-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ID do último ato proferido nos autos: 446991478 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002709-49.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1085703-36.2022.4.01.3300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS Advogado(s) do reclamante: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS AGRAVADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 20ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que, nos autos da execução fiscal 1085703-36.2022.4.01.3300, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade por ele oposta para determinar o desbloqueio de valores até o importe de 40 (quarenta) salários mínimos. Narra o agravante que foi surpreendido com o bloqueio de valores em suas contas correntes e ativos financeiros, em razão de decisão prolatada na execução fiscal originária. Assinala que, em exceção de pré-executividade, requereu a sustação imediata da ordem de bloqueio e a suspensão da execução, bem como o reconhecimento de matérias de ordem pública, notadamente a nulidade da citação, decadência e prescrição dos créditos tributários. Esclarece que o Juiz de primeiro grau acolheu parcialmente a exceção apenas para determinar o desbloqueio de valores até 40 salários-mínimos, ratificando, contudo, as alegações da União (Fazenda Nacional) acerca da citação, decadência e prescrição, sem qualquer fundamentação coerente ou expressa sobre estas. Pretende a reforma da decisão agravada, sustentando, preliminarmente, a nulidade da citação e, alegando que, após o não retorno do aviso de recebimento da carta de citação, transcorridos quinze dias da entrega à agência postal, o procedimento legal impunha a citação por Oficial de Justiça ou por edital, conforme o art. 8, III, da Lei 6.830/1980, e não o envio de nova correspondência. Afirma que os créditos tributários constantes das CDAs 50 1 21 024366-07; 50 4 20 016213-03, 50 4 20 016214-94 e 50 4 20 016215-75 estão fulminados pela prescrição. Quanto à CDA 50 1 21 024366-07, aduz que o débito, decorrente de Auto de Infração, foi notificado em 30/12/2008 e que o prazo quinquenal para o ajuizamento da execução fiscal findaria em 30/12/2013, mas a ação só foi proposta em 26/12/2022, evidenciando a prescrição ordinária, conforme o art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN). Argumenta que a inscrição em dívida ativa não suspende nem interrompe o prazo prescricional, em consonância com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No que tange às demais inscrições, informa que se trata de débito constituído por declaração,…
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