Processo 1002709-56.2025.5.02.0382
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1002709-56.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: HOLIVER DOS SANTOS LEITE RECLAMADO: FAST LOG SERVICOS DE MOVIMENTACAO DE CARGAS - EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac4c3ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1002709-35.2025.5.02.0001 Em 08 de junho de 2026, às 17h00min, na Sala de Audiências da 01ª Vara do Trabalho de São Paulo, foram, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, apregoados os seguintes litigantes: HOLIVER DOS SANTOS LEITE, reclamante, e FAST LOG SERVICOS DE MOVIMENTACAO DE CARGAS - EIRELI - ME e COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, reclamadas. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 852-I, da CLT. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL Não merece acolhimento a impugnação aos valores constantes da petição inicial ofertada pela reclamada, uma vez que se mostrou absolutamente genérica e inespecífica, não tendo sido demonstrados aritmeticamente e de forma objetiva os motivos pelos quais o valor atribuído ao feito estaria incorreto. Com efeito, o valor da demanda encontra-se compatível com o montante das pretensões vindicadas, tendo sido observado o disposto no art. 292 do novo Código de Processo Civil, combinado com o art. 769 da CLT. Rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação de documentos suscitada pela ré é genérica e nem sequer menciona se os vícios nos documentos são formais ou materiais. Ademais, a eventual inobservância da formalidade prevista no art. 830 da CLT fica suprida diante da ausência de impugnação específica, por aplicação dos princípios da transcendência e da instrumentalidade, nos termos dos arts. 794 e 796 da CLT. De todo modo, a valoração probatória dos documentos encartados aos autos será realizada por ocasião do julgamento do mérito na causa. Rejeito a arguição. ILEGITIMIDADE PASSIVA Com fundamento na teoria da asserção, aplicada ao Direito Processual do Trabalho, a legitimidade das partes deve ser aferida em abstrato, sendo que a simples afirmação da parte reclamante de que a reclamada foi tomadora de sua mão-de-obra e que por isso é ou deve ser responsável pelos seus consectários legais, é suficiente para a formação da pertinência subjetiva da ação em face da reclamada, sendo desnecessário que a real empregadora seja destituída de idoneidade financeira ou que a suposta tomadora tenha administrado a prestação de serviços. Eventual inveracidade ou o descabimento das alegações dependerá de análise meritória. Rejeito a preliminar. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante alegou que se ativava em condições insalubres sem o recebimento do adicional devido. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde nos termos do art. 189 da CLT, sendo dever do empregador assegurar a redução dos riscos inerentes ao trabalho, nos termos do art. 7º, XXII, da CF. Diante da controvérsia de natureza técnica e em conformidade com a determinação do art. 195 da CLT, foi determinada a realização de perícia para a averiguação da suscitada insalubridade e…
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