Processo 1002709-74.2025.8.11.0020

TJMT • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
1002709-74.2025.8.11.0020
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Vara de Alto Araguaia
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTO ARAGUAIA SENTENÇA Processo: 1002709-74.2025.8.11.0020 Trata-se de Embargos à Execução opostos por FABIO CARVALHO DE OLIVEIRA em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO INTEGRAÇÃO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPÁ E PARÁ - SICREDI INTEGRAÇÃO MT/AP/PA, partes qualificadas. Na petição inicial, o embargante sustentou, preliminarmente, a nulidade da execução por ausência de liquidez do título, argumentando que a Cédula de Crédito Bancário não veio acompanhada de memória discriminada de cálculo clara e detalhada. No mérito, alegou a inexistência de mora e a irregularidade do vencimento antecipado da dívida, sob o fundamento de que não foi previamente notificado para purgar a mora. Aduziu a ocorrência de flagrante excesso de execução, apontando a cumulação ilegal de comissão de permanência (denominada fator CDI) com juros de mora e multa contratual. Afirmou ainda que o credor incluiu juros remuneratórios futuros no saldo principal e cobrou juros remuneratórios durante o período de inadimplência, gerando um excesso de R$ 17.563,87. Por fim, insurgiu-se contra o pleito de medidas executivas atípicas e pugnou pela concessão de efeito suspensivo e da justiça gratuita, requerendo a procedência dos embargos para extinguir a execução ou declarar o excesso de execução, fixando o débito em R$ 51.790,93. A petição inicial veio instruída com os documentos de ID 217787520 a 217787527, incluindo memória de cálculo e documentos pessoais. Decisão inaugural em ID 223292298, em que foi recebido os embargos sem efeito suspensivo, com o deferimento da gratuidade da justiça ao embargante. Instado, o embargado quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado da Lide Concluída a fase postulatória, verifico que constam dos autos elementos suficientes para o julgamento integral do mérito, restando despicienda eventual dilação probatória na espécie (art. 355, I, do CPC), haja vista que a questão controvertida é de direito e provada documentalmente. Da Alegada Ausência de Liquidez A preliminar de nulidade da execução por ausência de liquidez não prospera. No ordenamento jurídico vigente, a Cédula de Crédito Bancário ostenta a natureza de título executivo extrajudicial por expressa disposição do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, representando dívida certa, líquida e exigível. O embargante sustentou que a memória de cálculo apresentada pelo exequente em ID 209776696, do feito executivo, seria genérica e ininteligível. Contudo, ao examinar o referido documento, verifica-se que a instituição financeira discriminou o valor principal, os encargos contratuais aplicados, o fator de indexação e os encargos moratórios. A apuração do valor exequendo por meio de meros cálculos aritméticos não retira a liquidez do título, desde que os critérios estejam previstos no contrato. Deste modo, no caso em tela, a planilha do débito, aliada às cláusulas contratuais, permite ao devedor compreender a evolução da dívida, tanto que o embargante logrou êxito em elaborar planilha própria para apontar o que entendia como excesso. Portanto, estão atendidos os requisitos dos artigos 783 e 784 do Código de Processo Civil, afastando-se a alegação de cerceamento de defesa. Por tais razões, REJEITO a preliminar de iliquidez do título. Da Alegada Inexistência de Mora Quanto à tese de inexistência de mora por ausência de notificação, o raciocínio jurídico aplicável ao caso é o da mora ex re. Tratando-se de obrigação…

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