Processo 1002710-86.2025.4.01.3604
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002710-86.2025.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIUSEPPE ZAMPIERI - MT10603/O, GALILEU ZAMPIERI - MT11574/O e IZA MARCIA COSTA - MT10834/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LUIZ ALVES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual objetiva a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento e averbação de períodos laborados sob condições especiais. Narra a parte autora que exerceu atividades laborais exposta, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos, especialmente ruído, vibração de corpo inteiro, hidrocarbonetos aromáticos, benzeno, risco de incêndio e agentes biológicos, conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs juntados aos autos. Requer o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados junto às empresas Usinas Itamarati S/A, Feliz Terra Agrícola LTDA, Damião Dias dos Santos, Antônio Nogueira Gomes, Rocha Guimarães e Cia LTDA, 3 Irmão Transporte e Colheita LTDA, AM Serviços de Construção EIRELI ME e Posto Clemente LTDA, com consequente concessão de aposentadoria especial desde a DER em 29/09/2025, ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão do tempo especial em comum. A parte autora juntou documentos, dentre eles CNIS, CTPS, PPPs e processo administrativo. Foi deferida a gratuidade da justiça. Em contestação, o INSS arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, sustentando inexistência de prévio requerimento administrativo específico quanto ao reconhecimento de tempo especial, ao argumento de que o próprio segurado teria informado não possuir períodos especiais a serem analisados administrativamente. A parte autora apresentou impugnação à contestação, requerendo o afastamento da preliminar e reiterando os fundamentos expostos na inicial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Questões Preliminares Da ausência de interesse de agir Embora a autarquia sustente que a parte autora teria informado, no requerimento administrativo, inexistência de tempo especial a ser analisado, verifica-se que houve efetivo requerimento administrativo de benefício previdenciário, posteriormente indeferido, circunstância suficiente para caracterizar a pretensão resistida e legitimar o acesso à jurisdição. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240 exige apenas o prévio requerimento administrativo, não o exaurimento da discussão específica de cada fundamento jurídico ou de cada período controverso. No caso concreto, a parte autora formulou pedido de concessão de aposentadoria especial perante a autarquia previdenciária, instruindo-o com documentação laboral e formulários PPP, de modo que a Administração teve ciência inequívoca da pretensão previdenciária deduzida em juízo (id. 2226775465). Além disso, o processo civil prestigia o princípio da primazia da resolução do mérito, previsto nos arts. 4º e 6º do CPC, segundo o qual deve o magistrado privilegiar a entrega da tutela jurisdicional definitiva, evitando-se extinções processuais…
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