Processo 1002711-36.2025.5.02.0605
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002711-36.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: GRAZIELE RENATA DA SILVA RECLAMADO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f86ead4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 28 dias do mês de abril de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A GRAZIELE RENATA DA SILVA, qualificada na inicial, ajuizou reclamação em face de SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS- EIRELI e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, reclamadas, alegando, em síntese, que: foi admitida pela primeira reclamada em 03/06/2024, para desempenhar a função de auxiliar de limpeza em prol da 2a ré. Requer a rescisão indireta do contrato, a condenação da reclamada nos títulos elencados à exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 27.580,93. Juntou procuração e documentos. Em defesa, a primeira reclamada contesta os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articulou, pugnando pela improcedência. Juntou documentos. Apesar de regularmente citada, a segunda reclamada deixou de apresentar contestação, razão pela qual foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT. Em audiência, sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O REVELIA DA SEGUNDA RECLAMADA A segunda reclamada, devidamente citada, não compareceu à audiência em que deveria apresentar contestação e prestar depoimento pessoal, tendo sido considerada, portanto, revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos dos artigos 844 da CLT e 344 do CPC. Presume-se, por consequência, a veracidade da matéria de fato alegada pela reclamante na petição inicial. Porém, esclareço, desde já, que referida presunção não é absoluta, podendo ser elidida por outros elementos de convicção trazidos aos autos. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O processo do trabalho, informado pelos princípios da informalidade e da simplicidade, exige que a parte reclamante, em sua inicial, faça um breve relato dos fatos de que resulta o litígio e formule seus pedidos, o que foi observado, no caso, não tendo havido prejuízo à defesa. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA Aplica-se no processo do trabalho a teoria da asserção, segundo a qual, indicada a parte como devedora, resta satisfeita a pertinência subjetiva da lide, pois não há que se confundir relação jurídica de direito material com a de direito processual, sendo essa última apreciada em abstrato. O pedido de responsabilização subsidiária dirige-se contra a segunda reclamada. Assim, compete-lhe responder ao feito. A existência e a extensão da sua responsabilidade são questões atinentes ao mérito e com ele serão examinados. Rejeito. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Postula a reclamante a rescisão indireta do contrato de trabalho em 26/02/2025,…
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