Processo 1002711-48.2025.8.11.0051
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Processo nº 1002711-48.2025.8.11.0051 Ação anulatória de ato jurídico cumulada com pedido de tutela de urgência Vistos etc. MARIA LUIZA DE CARVALHO e WENDEL ALVES DA SILVA, já devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação anulatória de ato jurídico cumulada com pedido de tutela de urgência em face de ESTADO DE MATO GROSSO e LUCIANO EDEGAR KERN, igualmente qualificados. Aduzem que a Fazenda Pública Estadual demandou o segundo requerido por dívida decorrente de pesca predatória representada na CDA nº 001874/07-A via execução fiscal nº 0002744-85.2007.8.11.0051, na qual foi deferido pedido de penhora dos imóveis urbanos de matrículas nº 9.516 e nº 9.517 do Cartório de Registro de Imóveis de Campo Verde/MT (18-2-2025). Entretanto, ao efetivar o cumprimento do mandado o Oficial de Justiça teria ultrapassado os limites da decisão judicial e incorrido em erro material, na medida em que penhorou e avaliou o imóvel de matrícula nº 9.518, pertencente aos autores. Acrescentam que o imóvel foi adquirido de boa-fé, mediante negócio formalizado com JOSIANE ROCHA DE CARVALHO e EDSON ALVES BRASILEIRO. no dia 24-9-2024, época em que inexistia restrição, averbação de penhora ou qualquer outro gravame que pudesse indicar litígio ou dívida na matrícula do imóvel. Estes, por sua vez, eram proprietários do bem desde 23-10-2013, adquirido do executado LUCIANO EDEGAR KERN e de VANI NELDA ENDRES KERN, LEANDRO ADRIANO KERN e LAUDECIR DANIEL KERN. Justificam que anterior extinção sem resolução do mérito dos embargos de terceiros nº 1001172-47.2025.8.11.0051, por intempestividade, não impede o manejo da presente ação anulatória, porquanto a nulidade da penhora deriva de vício essencial em sua própria constituição, decorrente do erro na individualização do bem, o que a torna um ato processual defeituoso em sua origem. Neste contexto, requerem a concessão de tutela de urgência para suspender a penhora sobre o imóvel, obstar quaisquer atos expropriatórios subsequentes e determinar a baixa de restrições na matrícula. No mérito, pleiteiam a procedência integral da ação para declarar a nulidade absoluta da do ato e garantir a manutenção da posse e da propriedade dos autores sobre o bem. Recebida a ação foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, deferida a tutela provisória de urgência, invertido o ônus da prova, determinada a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania e ordenada a citação da parte ré (id. 203212122). A tentativa de autocomposição restou infrutífera, ante a ausência dos requeridos, não obstante citados e intimados para comparecimento ao ato (id. 208719798). Em contestação, o ESTADO DE MATO GROSSO argumenta a inexistência de erro material na identificação do imóvel (lote 20, quadra 14, do loteamento Campo Real), já que teria sofrido unificação e nova divisão, o que gerou o encerramento da numeração antiga (nº 9.516) e a abertura da nova matrícula (nº 9.518). Defende que o imóvel foi alienado pelo executado e os demais coproprietários em data posterior ao ajuizamento da Execução Fiscal (ocorrido em 2007) e à regular citação do devedor (perfectibilizada em 14 de abril de 2008). Advoga que a presunção de fraude à execução em matéria tributária é absoluta para negócios jurídicos realizados após a inscrição do débito em dívida ativa, mostrando-se irrelevante, para tanto, a ausência de registro da penhora na matrícula à época ou a tese de sucessivas alienações a terceiros. Assevera a ineficácia da…
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