Processo 1002712-53.2026.8.26.0577

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1002712-53.2026.8.26.0577
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro de São José dos Campos - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1002712-53.2026.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Fernanda Araujo Nunes - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por analogia, na forma do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento e decido. Trata-se de ação de cobrança de diferenças salariais proposta pela autora, devidamente qualificada nos autos, em face da Fazenda do Estado de São Paulo. Sustenta a requerente ser servidora pública estadual, ocupante do cargo de Escrivã de Polícia, atualmente enquadrada na 3ª Classe. Relata que, desde novembro de 2025, exerce suas funções na Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de São José dos Campos, unidade policial reclassificada como de 1ª Classe pelo Decreto Estadual nº 69.624/2025, publicado em 13 de junho de 2025, com efeitos a partir de 1º de julho de 2025. Afirma que, por exercer suas funções em delegacia de classe superior à sua, faz jus à percepção das diferenças de vencimentos previstas no art. 6º, parágrafo único, do Decreto-lei Estadual nº 141/1969, em conformidade com a tese vinculante firmada pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do PUIL nº 0000014-80.2024.8.26.9010. Postula pela condenação da ré ao pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas, com o respectivo reflexo no salário-base, RETP, terço constitucional de férias, 13º salário e adicionais temporais, além do apostilamento. A Fazenda Estadual, por sua vez, apresentou contestação por meio da qual sustenta a revogação tácita do Decreto-lei nº 141/1969 pela Lei Complementar Estadual nº 207/1979 e, posteriormente, pela Lei Complementar nº 672/1992, ao argumento de que, quando da reestruturação da carreira de Escrivão de Polícia em classes, o dispositivo teria perdido seu objeto. No mérito, discorre acerca da estrutura remuneratória das carreiras policiais civis, sustentando que a remuneração deve ser definida pela classe do servidor, e não pelo local de exercício das funções, além de invocar a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Subsidiariamente, pugna pela limitação de eventual condenação à classe imediatamente superior. Pugna pela improcedência da ação. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e as provas documentais encartadas são suficientes para o deslinde da causa, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O processo está em ordem, atende aos pressupostos de constituição e de validade, e reúne as condições da ação. Passo ao exame do mérito. A controvérsia central reside em verificar se a autora, Escrivã de Polícia de 3ª Classe designada para exercer funções na Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de São José dos Campos, unidade policial de 1ª Classe, faz jus à percepção de diferenças de vencimentos nos termos do art. 6º, parágrafo único, do Decreto-lei Estadual nº 141/1969. Analisados detidamente os autos, é o caso de procedência da demanda. Com efeito, o art. 6º do Decreto-lei Estadual nº 141/1969 é expresso ao estabelecer que o Escrivão de Polícia somente poderá ter exercício em Delegacia de Polícia de classe correspondente à sua ou, em casos excepcionais, por necessidade de serviço, de classe imediatamente superior, garantindo-lhe, nesta hipótese, o direito à percepção da diferença de vencimentos correspondente, in verbis: "Artigo 6.º - O Escrivão de Polícia só poderá…

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