Processo 1002715-49.2025.5.02.0613

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002715-49.2025.5.02.0613
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última publicação
11/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002715-49.2025.5.02.0613 RECLAMANTE: MAIANE DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: COMERCIAL DE MOVEIS JORDANESIA - SOCIEDADE LIMITADA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24bf344 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:                                          III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, afasto as preliminares arguidas pelas partes e julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por MAIANE DA SILVA PEREIRA em face de COMERCIAL DE MÓVEIS JORDANÉSIA - SOCIEDADE LIMITADA, MONTA MÓVEIS PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA., MARABRAZ COMERCIAL LTDA. - ME, ADIEL FARES, JAMEL FARES e NASSER FARES, para reconhecer a dispensa sem justa causa do contrato de trabalho operada em 29/12/2025. Ademais, reconheço o grupo econômico e o liame de solidariedade formado por todas as reclamadas, de modo que as condeno, de forma solidária, a pagarem à reclamante, nos estritos termos da fundamentação: a) saldo de salário (29 dias), aviso prévio indenizado (51 dias), férias proporcionais (5/12) acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional (2/12 - ano 2026, nos limites da exordial) e multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço devidos durante todo o contrato de trabalho (deduzidos os valores originários já soerguidos pela reclamante via alvará), já considerada a projeção do aviso prévio; b) multa prevista no parágrafo oitavo do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho; c) horas extras, assim consideradas as excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal, acrescidas do adicional previsto nas normas coletivas já juntadas aos autos e observada a sua vigência, quando mais benéfico que os legais de 50% e 100%, e reflexos na remuneração dos repousos semanais remunerados, do aviso prévio indenizado, das férias acrescidas de um terço, dos décimos terceiros salários e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço acrescido da multa de quarenta por cento; d) indenização correspondente a quarenta minutos por dia de trabalho efetivo, acrescida do adicional de cinquenta por cento, em virtude da supressão parcial do intervalo intrajornada; e) tempo efetivamente suprimido do intervalo interjornadas, conforme restar apurado em regular liquidação de sentença, nos termos da jornada ora fixada, acrescido de 50%, o qual também tem natureza indenizatória; f) indenização correspondente à refeição comercial para os dias em que houve a comprovação do elastecimento da jornada de trabalho em patamar superior a duas horas extraordinárias, utilizando-se de forma analógica o valor normativo; g) diferenças salariais de comissões e reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço acrescidos de quarenta por cento; h) integração salarial das parcelas quitadas sob as rubricas "Prêmio" e "Dif. Prêmio", com os respectivos reflexos nas parcelas trabalhistas e rescisórias retro mencionadas; i) restituição integral dos valores deduzidos sob as rubricas "Estorno de Comissão", "Parcelamento de Estorno", "Devolução de Prêmio", "Parcelamento de Dev. Prêmio", "Suspensão", "Desconto de DSR", "Desconto Vales", "Desc Vale Funcionário" e "Desc Vale Mostruário", e seus devidos reflexos contratuais e rescisórios; j)…

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