Processo 1002717-41.2025.8.26.0438

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002717-41.2025.8.26.0438
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Penápolis - 3ª Vara
Última publicação
22/07/2026

Última movimentação

Processo 1002717-41.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - N.T.M.M. - I.C.S. - - P. - - A.S. - - I. - - M.B. - - D.S. - Vistos. A parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Paraná Banco S/A (contratos n° 77012127069000, 58026077876101, 58012814727331 e 77012127068000), Banco Daycoval S/A (contrato n° 5001780693624), Banco Mercantil do Brasil S/A (contratos n° 574583857 e 574583855), Banco Inter S/A (contratos n° 10867691 e 10867673), Banco Agibank (contratos n° 1502167368, 1502167365 e 1502167625) e Banco Itaú Consignado S/A (contratos n° 611584957 e 616085311). Regularmente citados, todos os réus apresentaram contestação. A parte autora apresentou réplica. Determinada a especificação de provas, o réu Banco Mercantil do Brasil S/A deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão de fl. 989. Os demais réus apresentaram manifestação. É o breve relatório. Passo ao saneamento do feito. De início, embora a parte autora sustente, às fls. 958/965, a intempestividade das contestações apresentadas por Paraná Banco S/A e Banco Mercantil do Brasil S/A, verifico que ambas foram protocoladas tempestivamente. Isso porque, nos termos do art. 231, § 1º, do Código de Processo Civil, "quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput". No caso, verifica-se que a última citação ocorreu por aviso de recebimento (AR), em relação ao Banco Inter S/A, cuja juntada aos autos ocorreu em 17/04/2026 (fl. 388). Considerando o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação, previsto no art. 335 do CPC, o termo final ocorreu em 13/05/2026, data em que foi protocolada a contestação do Banco Mercantil do Brasil S/A. A contestação do Paraná Banco S/A, por sua vez, foi apresentada em 06/05/2026. Logo, ambas são tempestivas. No mais, verifica-se que o Banco Itaú Consignado S/A deixou de juntar aos autos qualquer documento apto a comprovar as contratações de n° 611584957 e 616085311, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Por fim, observa-se que a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica nos contratos impugnados. Diante da dúvida razoável acerca da autenticidade das assinaturas apostas nos contratos, bem como considerando que as impugnações padronizadas apresentadas pelos réus não se mostram suficientes para elidir a alegação de falsidade, revela-se necessária a realização de perícia documentoscópica nos documentos impugnados. Para facilitar os trabalhos periciais, consigno que o exame deverá recair sobre os seguintes contratos: Contrato n° 77012127069000 Paraná Banco fls. 772/775; Contrato n° 77012127068000 Paraná Banco fls. 764/765; Contrato n° 5001780693624 Banco Daycoval fls. 423/429; Contrato n° 574583857 Banco Mercantil fl. 927; Contrato n° 574583855 Banco Mercantil fls. 918/922; Contrato n° 10867691 Banco Inter fls. 814/828; Contrato n° 10867673 Banco Inter fls. 829/843; Contrato n° 1502167368 Banco Agibank fls. 632/636; Contrato n° 1502167365 Banco Agibank fls. 627/631; Contrato n° 1502167625 Banco Agibank fls. 637/641. Nomeio como perito o Sr. Leandro Alves Miolla, que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo. Em caso de aceitação, deverá indicar os documentos necessários à realização da…

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