Processo 1002718-09.2025.5.02.0385

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1002718-09.2025.5.02.0385
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Osasco
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1002718-09.2025.5.02.0385 RECLAMANTE: GABRIEL DA SILVA CARVALHO RECLAMADO: CQ APOIO TATICO EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eda0bbb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo n. 1002718-09.2025.5.02.0385   SENTENÇA   I - RELATÓRIO Aprecio reclamatória trabalhista proposta em 31/10/2025 por GABRIEL DA SILVA CARVALHO, qualificado na petição inicial, em face de CQ APOIO TATICO EMPRESARIAL LTDA, primeira reclamada, AGUA MANSA BAR LTDA, segunda reclamada, e BIG BAR COMERCIO LTDA, terceira reclamada, igualmente identificadas, cujo relatório é dispensado por força do disposto no artigo 852-I, caput, in fine, da CLT. Isto posto, DECIDO:    II - FUNDAMENTAÇÃO   INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 114, inciso VIII, da CF, nos autos do RE 569056 (Rel. Min. Menezes Direito, DJ 12/12/2008), a competência da Justiça do Trabalho, para a execução, de ofício, das contribuições previdenciárias se limita aos valores pecuniários objeto da condenação ou do acordo decorrentes das sentenças que proferir. Neste sentido, é o disposto na Súmula Vinculante 53 do STF. De igual modo, o TST possui a sua Súmula 368, I, que estabelece: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição”. Tratando-se de incompetência absoluta, deve ser declarada de ofício pelo Juízo. Assim, declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar do pedido relativo aos recolhimentos previdenciários incidentes sobre o período de vínculo pretendido, o qual é extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.   DECLARAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO DO CONTRATO EM CTPS. VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS. Aduz o reclamante que foi admitido pela primeira reclamada em 25/04/2025, como vigilante, comparecendo às sextas-feiras e sábados, mediante o pagamento de R$120,00 por dia, tendo sido imotivadamente dispensado em 09/08/2025. Pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício, com a condenação da reclamada ao pagamento das verbas contratuais e rescisórias que lhe são devidas. A reclamada nega a existência de vínculo de emprego, afirmando que a prestação de serviços se deu de forma autônoma e eventual. Pois bem. Os requisitos caracterizadores da relação de emprego estão contidos no artigo 3º da CLT, quais sejam: não-eventualidade, onerosidade, subordinação jurídica e, ainda, a pessoalidade, que emerge do conceito de empregador, contido no artigo 2º do mesmo diploma legal. Assim, a condição de empregado surge da conjugação de todos esses elementos, sendo que na falta de um deles não se configura a relação empregatícia. Conforme preceituam as regras processuais pertinentes (artigos 818, CLT e 373, CPC), uma vez admitida a prestação de serviços, incumbia à reclamada comprovar o trabalho nos moldes indicados na defesa. No caso, o reclamante alegou ter sido contratado pelo Sr. Elcicler Cabral de Limal  sócio proprietário da primeira reclamada, a quem estava subordinado, sendo que a…

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