Processo 1002718-51.2022.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002718-51.2022.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.22 (des. Federal Luciana Pinheiro Costa)
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1002718-51.2022.4.06.9999/MG RELATORA : Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELADO : EDUARDO HENRIQUE SILVA CAMPOS ADVOGADO(A) : LUIZ OTAVIO GONTIJO CARVALHO (OAB MG091333) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NEOPLASIA MALIGNA. DISPENSA DE CARÊNCIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PRESTADOR DE SERVIÇOS A PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder auxílio por incapacidade temporária desde o requerimento administrativo (15/06/2018), com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data do laudo pericial (10/12/2020). A autarquia sustenta a ausência de cumprimento da carência mínima na data de início da incapacidade, argumentando que a doença teria surgido antes da refiliação do autor ao RGPS. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a neoplasia maligna que acomete o autor dispensa o cumprimento do período de carência para a concessão de benefício por incapacidade; e (ii) se o autor mantinha a qualidade de segurado na data fixada como início da incapacidade, diante da existência de intervalo sem recolhimentos previdenciários entre novembro de 2016 e fevereiro de 2018. III. Razões de decidir 3. A perícia judicial concluiu que o autor é portador de neoplasia maligna de reto com metástase, associada a hipertensão arterial, fixando o início da incapacidade total e permanente em 09/03/2018, data em que surgiram manifestações clínicas relevantes que levaram ao diagnóstico definitivo da enfermidade. 4. Nos casos restritos às enfermidades contempladas na lista elaborada nos termos do art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, a data de início da doença não se confunde com a sua gênese biológica, devendo ser fixada no momento em que o segurado adquire ciência inequívoca da patologia, ordinariamente por meio de diagnóstico médico, especialmente em razão do caráter insidioso e da possível latência dessas moléstias. 5. A neoplasia maligna que acomete a parte autora integra o rol de enfermidades que dispensam o cumprimento do período de carência, nos termos dos arts. 26, II, e 151 da Lei nº 8.213/1991. 6. A controvérsia remanescente refere-se à manutenção da qualidade de segurado, diante da aparente ausência de contribuições entre 01/11/2016 e 28/02/2018. 7. Tratando-se de contribuinte individual que presta serviços a pessoa jurídica, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é atribuída ao tomador dos serviços, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.666/2003, não podendo eventual inadimplemento ser imputado ao segurado. 8. Diante da possibilidade de que o período sem recolhimentos decorra de omissão do responsável tributário, e não de interrupção da atividade laborativa, bem assim da gravidade da doença de que é acometido o autor, mostra-se necessária a reabertura da instrução probatória, com a oitiva do(s) tomador(es) de serviços, a fim de esclarecer a efetiva prestação laboral no intervalo controvertido. 9. Mantém-se a tutela antecipada, em razão da probabilidade do direito e do caráter alimentar do benefício. IV. Dispositivo 10. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar a reabertura da…

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