Processo 1002718-70.2025.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002718-70.2025.8.13.0702/MG AUTOR : MARIA LUIZA DE BARROS RAMOS ADVOGADO(A) : VINICIUS SOARES OLIVEIRA DE SOUSA GERVASIO (OAB MG230313) RÉU : INTER SPE UBERLANDIA 6 INCORPORACAO LTDA ADVOGADO(A) : AMANDA ALMEIDA DE CARVALHO (OAB MG233977) ADVOGADO(A) : VITOR NUNES COUTO (OAB MG127808) SENTENÇA Vistos etc. MARIA LUIZA DE BARROS RAMOS , devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de INTER SPE UBERLÂNDIA 6 INCORPORAÇÃO LTDA , também qualificada. A autora alegou que, em 30 de junho de 2021, celebrou com a ré um Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária, tendo por objeto o apartamento nº 1305, Torre B, do empreendimento Park Martins, na Comarca de Uberlândia - MG, pelo valor total ajustado de R$ 190.000,00. Sustentou que o prazo de entrega das chaves foi pactuado de forma abusiva na cláusula 8 do contrato, ao vincular o prazo de conclusão ao contrato de financiamento habitacional, prevendo até 24 meses após tal assinatura. Argumentou que, de acordo com o registro de incorporação imobiliária constante na matrícula nº 128.280, a obra deveria ter se iniciado em 10/08/2020 e durado 30 meses, findando o prazo em 10/02/2023, já computado o prazo de tolerância de 180 dias. Diante disso, a autora apontou o inadimplemento da ré, pois as chaves do imóvel somente foram efetivamente entregues em 30/07/2023. Por isso, requereu a declaração de nulidade da referida cláusula contratual e a condenação da ré ao pagamento da multa contratual por atraso de 1% ao mês sobre os valores pagos (estimada em R$ 9.500,00), à restituição dos valores pagos de forma prolongada a título de taxa de evolução de obra (juros de obra) após a mora contratual (estimada em R$ 3.000,00), à indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A petição inicial veio instruída com documentos ( evento 1, DOC1 e seguintes). O pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela autora foi devidamente deferido ( evento 11, DOC1 ). Devidamente citada, a ré apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial pela ausência de pedidos lógicos relacionados a supostos vícios construtivos genéricos indicados no corpo da narrativa autoral, a falta de interesse de agir pelo adimplemento da obrigação dentro dos prazos de prorrogação e tolerância contratuais, e a ilegitimidade ativa da autora em pleitear indenização ou obrigação de fazer fundada em defeitos em áreas comuns do condomínio. No mérito, alegou a validade das cláusulas do contrato particular de promessa de compra e venda e do contrato de financiamento habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal. Sustentou que a data de entrega das chaves ocorreu em 30/07/2023, cumprindo o cronograma sem mora contratual face às prorrogações cabíveis, o que afastaria as pretensões de cobrança de multa e de indenização por danos morais. Defendeu a legalidade da cobrança da taxa de evolução de obra e a impossibilidade de sua restituição por ser verba auferida exclusivamente pela instituição financeira, pugnando pela total improcedência dos pedidos ( evento 20, DOC1 ). A autora apresentou réplica à contestação, impugnando as preliminares e reiterando os argumentos de mérito expostos na exordial ( evento 27, DOC1 ). É breve o relato. Decido. Em exame aos autos, concluo que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, notadamente por abranger matéria de direito, que dispensa…
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