Processo 1002719-13.2025.5.02.0605
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002719-13.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: WELLINGTON CARVALHO RIBEIRO DE JESUS RECLAMADO: HIKARI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30a0ad9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 29 dias do mês de maio de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, em antecipação ao julgamento designado para 23 de junho do referido ano, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A WELLINGTON CARVALHO RIBEIRO DE JESUS, qualificado na inicial, ajuizou reclamação em face de HIKARI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., DGH ALIMENTOS S.A., ALNUTRI ALIMENTOS LTDA. e MATPRIM SOLUTIONS, FABRICAÇÃO DE REFRESCOS CONCENTRADOS LTDA., alegando, em síntese, que: foi admitido pelas reclamadas, que fazem parte do mesmo grupo econômico, em 09/04/2015; desempenhou a função de promotor; foi dispensado sem justa causa em 25/08/2025. Pleiteia a condenação das rés nos títulos elencados à exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 94.284,39. Juntou procuração e documentos. Em defesa conjunta, as reclamadas contestam os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articularam, pugnando pela improcedência. Não juntaram documentos. Em audiência, foram colhidos os depoimentos do autor, da preposta e de uma testemunha. Razões finais facultadas ao autor. Encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O PRESCRIÇÃO Ajuizada a reclamação trabalhista em 05/12/2025, pronuncio a prescrição a fim de extinguir o processo com resolução do mérito (art. 487, II do CPC) no tocante às pretensões a verbas decorrentes da relação de emprego cuja exigibilidade anteceda a 05/12/2020. GRUPO ECONÔMICO As reclamadas não impugnaram a alegação de que fazem parte do mesmo grupo econômico, razão pela qual, nos termos do artigo 2º da CLT, julgo procedente o pedido e declaro a responsabilidade solidária das referidas rés em relação aos pedidos deferidos nesta sentença, excetuando-se, apenas, as obrigações de fazer personalíssimas do ex-empregador, expressamente especificadas na presente sentença. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT As reclamadas não colacionaram TRCT e nem comprovante de pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal. Dessa forma, julgo procedente o pedido de pagamento da multa prevista no §8º do artigo 477 da CLT. ACÚMULO DE FUNÇÃO Aduz o reclamante que, apesar de contratado para laborar como promotor, exercia também atividades próprias de um repositor. Assim, pleiteia acréscimo salarial ante o acúmulo narrado. A pretensão de recebimento de acréscimo salarial por acúmulo de função não tem amparo legal, pois se situa no âmbito do poder discricionário do empregador fixar os salários de seus empregados, sendo-lhe vedado, tão-somente remunerar de forma não equânime trabalhadores que prestam serviços de igual valor (artigo 461 da CLT). É bem verdade que em algumas leis específicas, como a que regulamenta a profissão de radialista, há a previsão específica para o adicional por acúmulo de função dentro da mesma jornada de trabalho, ao passo que algumas normas coletivas fixam o referido adicional. No entanto, não há lei específica que se aplique à parte autora, e não foi trazido aos autos nenhum instrumento coletivo que dê guarida ao…
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