Processo 1002720-37.2025.8.11.0042
TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1002720-37.2025.8.11.0042. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: LEVI MATEUS FERRAZ, MARIA VITORIA BENEDITO DE BARROS IRIGARAY TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Número do Processo: 1002720-37.2025.8.11.0042 Espécie: Ação Penal - Procedimento Ordinário. Parte Autora: Ministério Público do Estado de Mato Grosso. Réus: Levi Mateus Ferraz e Maria Vitoria Benedito de Barros Irigaray Data e horário: 02 de junho de 2026, às 16h30min. PRESENTES Juiz de Direito: Marcos Faleiros da Silva Promotor de Justiça: Arnaldo Justino da Silva Réu: Levi Mateus Ferraz - Advogado: Augusto Cesar Carvalho Frutuoso – OAB/MT 15.375-O Ré ausente: Maria Vitoria Benedito de Barros Irigaray - Advogado: Valdenir Rodrigues Barbosa Filho – OAB/MT 21642-O Testemunha: Maria Luíza Costa do Nascimento Testemunha: Robeilson Aparecido Costa de Moraes OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, constatou-se a presença das partes, conforme relação acima. A audiência foi realizada de forma híbrida, presencial e por videoconferência, através do sistema Microsoft Teams, sem objeções das partes. Inicialmente, o MM. Juiz consignou que o processo se encontrava suspenso em relação à ré Maria Vitória Benedito de Barros Irigaray, razão pela qual determinou o desmembramento dos autos em relação à referida acusada. Quanto ao aproveitamento das provas já produzidas, a defesa constituída da ré manifestou expressa concordância. Na presente audiência, foram praticados os seguintes atos de produção de provas: a) inquirição das testemunhas Maria Luíza Costa do Nascimento e Robeilson Aparecido Costa de Moraes. A defesa não se opôs à dispensa do interrogatório do réu Levi Mateus Ferraz. As partes manifestaram que não possuem mais provas a serem produzidas em audiência, sem objeções pelos presentes. As partes desistiram da oitiva da testemunha Bruno Magalhães da Rocha. O Juiz de Direito homologou a desistência da testemunha Bruno Magalhães da Rocha, conforme manifestações das partes. O Juiz de Direito indagou às partes sobre eventuais requerimentos na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal. As partes nada requereram. Em seguida, foram oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, e, em seguida, o Juiz proferiu a seguinte sentença: DELIBERAÇÕES Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO denunciou LEVI MATEUS FERRAZ e MARIA VITÓRIA BENEDITO DE BARROS IRIGARAY como incursos nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal, porque: Consta dos presentes autos que, no dia 03 de janeiro de 2025, por volta das 17h05min, na casa comercial Belezinha Açaí, localizada na Rua Generoso Ponce, nº 142, Bairro Centro Norte, nesta cidade e comarca de Cuiabá/MT, os denunciados, mediante prévio ajuste e unidade de desígnios, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca descrita como canivete, teriam subtraído, para si e/ou para outrem, coisa alheia móvel consistente em dois potes de sorvete, quatro picolés e a quantia de R$ 100,00 (cem reais) em espécie, pertencentes ao estabelecimento comercial vítima. Narra a denúncia que a vítima Maria Luíza Costa do Nascimento encontrava-se trabalhando no estabelecimento comercial quando os denunciados ingressaram no local, passando-se por clientes. Segundo a peça acusatória, os acusados selecionaram…
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