Processo 1002721-22.2025.5.02.0204
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002721-22.2025.5.02.0204 RECLAMANTE: CLAUDETE SILVEIRO DA SILVA RECLAMADO: EFITEG SERVICOS E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA EM GERAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2ab56d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI/SP ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 1002721-22.2025.5.02.0204 Ao dia 29 do mês de julho de 2026, a 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, em sua sede, através da MM. Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO, proferiu a decisão relativa à Ação ajuizada por CLAUDETE SILVEIRO DA SILVA contra EFITEG SERVIÇOS E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA EM GERAL LTDA - ME. I - RELATÓRIO CLAUDETE SILVEIRO DA SILVA ajuizou reclamação contra EFITEG SERVIÇOS E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA EM GERAL LTDA - ME afirmando que: trabalhou para a reclamada no período de 16/08/2022 a 07/11/2025; exerceu a função de Auxiliar de Serviços Gerais, tendo se afastado em razão do inadimplemento de obrigações contratuais pela ré; recebeu como última remuneração proventos de R$ 1.699,74. Postulou a declaração de rescisão indireta com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, FGTS, multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Deu à causa o valor de R$ 76.289,33, juntou documentos. A reclamada juntou defesa e documentos. Manifestação da reclamante sobre a defesa e documentos. Foi realizada prova pericial para apuração de insalubridade (fls. 620/639), com posteriores esclarecimentos (fls. 653/656). Colhido o depoimento pessoal da reclamante na audiência de instrução (fls. 668/669). Rejeitadas as propostas conciliatórias oportunamente formuladas. Razões finais remissivas. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Limitação do julgamento aos pedidos A julgadora apreciará a demanda nos limites estabelecidos pelos pedidos declinados na petição inicial (artigos 141 e 492 do CPC). No entanto, quanto aos valores indicados nos pedidos, estes são meras estimativas. A apuração do quantum debeatur somente ocorrerá no momento da liquidação da sentença, com efetiva participação da reclamada na fase quantificativa (art. 879 da CLT). Logo, os valores a serem liquidados podem ficar aquém ou além dos estimados pela parte na petição inicial. Rescisão indireta A reclamante alegou que a ré descumpriu obrigações contratuais, requerendo sua rescisão indireta. A reclamada impugnou os fatos sobre os quais se fundamenta o pedido, aduzindo que jamais cometeu irregularidades aptas a justificar o rompimento do contrato. Pois bem. A rescisão indireta é o contraponto da dispensa por justa causa. Assim como esta, representa uma ruptura do contrato de trabalho, causada por falta grave cometida pela outra parte, e que deve ser comprovada de forma convincente pela parte que a alega (CLT, art. 818, c/c CPC, art. 373, I), sob pena de não ser reconhecida, em observância ao princípio da continuidade da relação de emprego. As causas que ensejam o rompimento unilateral do contrato, por justa causa, devem ser de tal importância que tornem inviável o prosseguimento da relação. No presente caso, os depósitos de FGTS foram realizados na aparente integralidade e no tempo correto (fls.…
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