Processo 1002722-20.2019.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1002722-20.2019.8.11.0041 ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: SIPAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO Trata-se de ação declaratória ajuizada por SIPAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face do ESTADO DE MATO GROSSO, na qual se discute a validade do Termo de Intimação nº 141323000872013310, que gerou crédito tributário de ICMS no valor de R$ 265.145,88, decorrente de suposta divergência de estoques de milho e soja no período de 01/01/2012 a 07/05/2012. Produzida a prova pericial pela Real Brasil Consultoria (laudo de Id. 127448868), o perito realizou a recomposição do estoque da Requerente de 2008 a 2011, apurando saldo de 9.830.757 kg de milho e 16.444.862 kg de soja em 31/12/2011. Na recomposição, foram tratadas como entradas efetivas as notas fiscais emitidas sob os CFOPs 2504, 2906 e 2949, por não se identificar, nos documentos analisados, evidência de movimentação meramente simbólica. Em manifestação de Id. 178122727/178122740, a Requerente impugnou parcialmente o laudo e requereu perícia complementar, sustentando que as notas fiscais emitidas com os referidos CFOPs correspondem a operações simbólicas decorrentes do cumprimento de obrigação acessória prevista no Convênio ICMS 83/2006, admitindo que utilizou o CFOP 2504 por equívoco, quando o correto seria o CFOP 2505. Requereu a exclusão das notas fiscais nºs 3671, 3679, 3680, 3681, 3682, 128, 130, 131, 135, 142, 107, 113, 3347 e 3351 da recomposição do estoque. O Estado de Mato Grosso concordou integralmente com o laudo pericial (Id. 179625142/179625143), inclusive mediante Informação Técnica nº 0465/2024/CCP/PGEMT do perito contador da PGE (Id. 179625143). O perito prestou esclarecimentos em Id. 210005682, mantendo sua metodologia e não se opondo à realização de perícia complementar, propondo honorários de R$ 23.980,00 para tanto. A Requerente impugnou o valor dos honorários complementares em Id. 213084336, argumentando desproporcionalidade. O Estado manifestou ciência em Id. 214925412. O perito requereu o levantamento dos 50% finais dos honorários periciais (R$ 67.410,00 depositados em Id. 89236083) em Id. 210007252. É o relatório. Decido. I — DA PERÍCIA COMPLEMENTAR A Requerente sustenta que as notas fiscais emitidas com os CFOPs 2504, 2906 e 2949 representam operações simbólicas, não movimentação física de mercadorias, decorrentes do cumprimento das Cláusulas 1ª e 2ª do Convênio ICMS 83/2006, que disciplina a remessa para formação de lote em recinto alfandegado e o retorno simbólico por ocasião da exportação. Admite que utilizou o CFOP 2504 por equívoco, quando o correto seria o CFOP 2505. Nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, o juiz pode determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. No caso, a impugnação da Requerente introduziu um ponto técnico relevante — o impacto da exclusão das notas fiscais simbólicas na recomposição do estoque — que não foi objeto de análise no laudo original e que pode ser determinante para o resultado do julgamento. Defiro, portanto, a realização de perícia complementar, nos termos do art. 480 do CPC, para que o perito judicial apresente novo cálculo de recomposição do estoque excluindo as notas fiscais nºs 3671, 3679, 3680, 3681, 3682, 128, 130, 131, 135, 142, 107, 113, 3347 e 3351, indicadas pela…
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