Processo 1002722-20.2024.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 1002722-20.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS APELANTE : MARIA INES DA SILVA ADVOGADO(A) : CARLOS JOSE ROSTIROLLA (OAB MG111171) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. SEGURADA ESPECIAL. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, com reconhecimento de tempo rural. A recorrente sustenta que há início de prova material de labor campesino em regime de economia familiar e que, somado o tempo rural ao período urbano já reconhecido pelo INSS, resta preenchida a carência necessária ao benefício. No curso do processo, apurou-se que a autora, nascida em 10/01/1954, implementou o requisito etário na DER, em 19/02/2020, e que o INSS reconheceu administrativamente 78 contribuições mensais, discutindo-se a comprovação de período rural apto a complementar a carência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou labor rural, na condição de segurada especial, em período suficiente para complementar a carência exigida à concessão da aposentadoria por idade híbrida; (ii) estabelecer se, embora não preenchidos os requisitos para a aposentadoria por idade híbrida, é cabível a concessão de aposentadoria por idade rural, em razão do direito adquirido e da fungibilidade dos benefícios previdenciários. III. RAZÕES DE DECIDIR A aposentadoria por idade híbrida admite o cômputo de tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, inclusive anterior à Lei 8.213/1991 e independentemente do recolhimento de contribuições, para fins de carência, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991 e da tese firmada no Tema 1007 do STJ. O labor rural deve ser comprovado por início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, sendo inadmissível, em regra, a prova exclusivamente oral, nos termos do art. 55, § 3º, e do art. 106 da Lei 8.213/1991 e da Súmula 149 do STJ. A certidão de casamento em que o cônjuge é qualificado como lavrador e as anotações em CTPS da autora e de seu marido, com predominância de vínculos rurais, constituem início de prova material idôneo do exercício de atividade campesina, inclusive com possibilidade de extensão da qualificação profissional do cônjuge à esposa, quando ausente prova de atividade urbana incompatível. A prova documental, corroborada pela prova oral, demonstra o exercício de atividade rural pela autora de 27/09/1975 a 31/07/1998 e de 01/06/2002 até abril de 2013, totalizando mais de 30 anos de labor rural intercalado, na condição de segurada especial. A autora não faz jus à aposentadoria por idade híbrida, porque deixou o labor rural em abril de 2013 e completou 60 anos apenas em 10/01/2014, não estando em atividade campesina no momento do implemento etário para o benefício híbrido, conforme o quadro fático delineado no processo. A autora adquiriu, contudo, o direito à aposentadoria por idade rural, porque completou 55 anos em 10/01/2009, quando ainda exercia atividade rural e já contava com carência suficiente, sendo irrelevante o posterior afastamento do campo, à luz da ressalva do direito adquirido reconhecida no Tema 642 do STJ. A descontinuidade do trabalho rural não impede o cômputo dos períodos campesinos, pois é…
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