Processo 1002722-79.2025.8.11.0018
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA DECISÃO Processo: 1002722-79.2025.8.11.0018 AUTOR(A): ANELITA MATIAS ALEIXO, SHIRLEY ALEIXO OSSANI, ANTONIO ALEIXO JUNIOR, ARIEL MATIAS ALEIXO, EVELIN LUANI MONTAGNA, JACIR MONTAGNA, ITALO JOSE SCOLARI CARARO, GABRIELLY CHEREMETA FRITSCH, LUZIA SCOLARI CARARO, FABIANA FRANCISCA DOS SANTOS SILVA, EVERTON JUSTINO BORDINHAO, N C DE OLIVEIRA FILHO LTDA, HENRICK DOS SANTOS BARTOLOMEU, UELISON APARECIDO DA SILVA, ROBSON DE SOUZA GARCIA, CLEONICE RIBEIRO GARCIA, VANDER APARECIDO PERES, HERCULES DUQUESNE, JOAO PAULO DE ROSSI, MAYK LUIS GUAZI VIOLADA, MARCOS ROGERIO DE OLIVEIRA, MICHELE FERNANDA GOVEA CAMARA, CLODOALDO VILHASANTOS DE SOUZA, ROSAMIRO RODRIGUES LEME, FABIO CESAR RINALDI REU: AMPLA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CARLOS HENRIQUE YAKABE, MARCIA ANDREIA DOS SANTOS Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Anelita Matias Aleixo e Outros em face de Ampla Empreendimentos Imobiliários – Ltda. e Outros, na qual os autores, por meio das petições de ID 225922718 e ID 230027505, noticiaram o descumprimento do acordo parcial homologado e formularam pedidos de tutela de urgência cautelar e de providências administrativas. Relataram os requerentes que, em audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC (ID 220720325), as partes entabularam acordo parcial, no qual a requerida se comprometeu a assinar os termos de quitação dos lotes adquiridos pelos autores no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento dos documentos, sob pena de o silêncio ser interpretado como quitação tácita. Afirmaram que, embora os termos de quitação tenham sido devidamente encaminhados por e-mail em 03 de fevereiro de 2026 (ID 225922720), a requerida permaneceu inerte, transcorrendo o prazo in albis sem a devolução dos documentos assinados ou apresentação de justificativa. Nesse cenário, pugnaram pela declaração judicial de quitação dos lotes, bem como pelo deferimento de tutela de urgência cautelar para determinar a averbação premonitória da existência da presente ação na matrícula-mãe do empreendimento (matrícula n.º 18.525 do CRI de Juara/MT), a fim de resguardar o patrimônio contra novas constrições decorrentes de dívidas da ré (ID 225922718). Por fim, noticiaram a existência de nota devolutiva pendente perante o Cartório de Registro de Imóveis (ID 213903543 – Pág. 8-9) e requereram a expedição de ofício ao registrador para esclarecimento das pendências atuais de regularização do loteamento (ID 230027505). Fundamento e decido. Do Pedido de Declaração de Quitação dos Lotes Embora conste do acordo parcial homologado por este juízo (ID 223068211) que o silêncio da requerida, após 48 (quarenta e oito) horas do recebimento das minutas dos termos de quitação, seria interpretado como concordância tácita, é necessário oportunizar-se a oitiva do requerido, pois a medida equivale a uma execução de título judicial. Do compulso dos autos, verifico que a requerida ainda não foi intimada especificamente para apresentar contestação. No mandado de citação e intimação expedido, consta a advertência de revelia associada unicamente à hipótese de restar infrutífera a conciliação. Nesse panorama, o prazo para a contestação ainda não se iniciou, conforme as regras de contagem de prazo estabelecidas no artigo 231 do Código de Processo Civil. Ademais, convém registrar que, embora a questão tenha sido mencionada na decisão de homologação do acordo (ID 223068211), esta decisão não foi objeto de recurso…
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