Processo 1002722-87.2024.5.02.0221
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1002722-87.2024.5.02.0221 RECLAMANTE: EDNA DIAS DA COSTA RECLAMADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09e8a7e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1002722-87.2024.5.02.0221 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO EDNA DIAS DA COSTA, reclamante, qualificado(a) nos autos, propôs a presente reclamação trabalhista em face de INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA, reclamada, também qualificada nos autos, postulando os pedidos formulados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 379.212,43. Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa escrita, impugnando os termos da petição inicial. Juntou documentos. Realizado laudo pericial. O(a) autor(a) manifestou-se sobre a defesa e documentos. Não foi produzida prova oral. Encerrou-se a instrução processual. Apresentadas razões finais pelas partes. Rejeitada a última proposta conciliatória. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Direito Intertemporal – Aplicação da Lei 13.467/17 No que tange os aspectos de direito material, a aplicação das disposições trazidas pela lei 13.467/17 se dará para os fatos que ocorrerem após a sua entrada em vigor, sejam para os contratos já em curso ou para os novos contratos celebrados, respeitando a IN 41 do C. TST. Já no que concerne aos aspectos de direito processual, adota esse juízo a teoria do isolamento dos atos processuais, positivada no artigo 14 do CPC, aplicando-se assim as novas disposições aos atos processuais praticados após o início da vigência da nova lei. O Colendo TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) em 25/11/2024, referente ao Processo IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, fixou a Tese Vinculante (Tema nº 23), no seguinte teor “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Salienta-se assim que é com base nesses entendimentos que passo a decidir, analisando cada questão específica no respectivo tópico. Mérito Indenização Adicional por Tempo de Casa Diante da manifestação da reclamante, conforme petição de réplica de Id 52f9d62, homologo a desistência do pedido de indenização adicional por tempo de casa e julgo extinto o pedido sem resolução do mérito nos termos do inciso VIII, do artigo 485 do Código de Processo Civil. Prescrição A ação foi ajuizada em 02/10/2024. O contrato de trabalho perdurou de 12/05/1997 até 05/01/2024. Considerado o requerimento da reclamada, na forma do art. 7°, XXIX, da CF/88, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões cuja exigibilidade verificou-se antes de 02/10/2019, incluindo os depósitos de FGTS conforme Súmula 362 do C. TST, extinguindo o processo com resolução do mérito, no aspecto, conforme o art. 487, II, do CPC. Ressalvo, por fim, os pedidos de natureza meramente declaratória. Doença Ocupacional Para Sebastião Geraldo de Oliveira[1], as doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, também chamadas de doenças profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa…
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