Processo 1002723-79.2025.8.11.0013
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 1002723-79.2025.8.11.0013. REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO FERREIRA FILHO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença cumulada com aposentadoria por invalidez ajuizada por MARIA DO SOCORRO FERREIRA FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Sustenta a parte autora, em síntese, ser segurada da Previdência Social e que padece de graves transtornos psiquiátricos, especificamente transtorno de ansiedade generalizada e episódios depressivos recorrentes. Relata que obteve o benefício de auxílio-doença anteriormente por via judicial (processo nº 1002553-20.2019.8.11.0013), o qual foi cessado em 19/11/2021 por força do limite temporal fixado naquela sentença. Alega que a incapacidade laboral persiste ininterruptamente, uma vez que seu quadro clínico não apresentou melhora, impedindo-a de exercer suas atividades habituais como faxineira. Juntou documentos, entre os quais laudos médicos particulares e cópias da ação anterior (ID 195160147, ID 195160162 e ID 195160161). Recebida a inicial, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, ao passo que o pedido de tutela de urgência foi indeferido, sob o fundamento de ser necessária a dilação probatória técnica para aferir a persistência da incapacidade (ID 195262387). Citada, a autarquia ré apresentou contestação acompanhada de dossiê previdenciário e médico (ID 230837683 e ID 230837684). Em sua peça defensiva, arguiu a prescrição quinquenal e impugnou o laudo pericial judicial, alegando que este carece de fundamentação técnica adequada quanto à manutenção da incapacidade desde 2021. Requereu a improcedência dos pedidos ou, sucessivamente, a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na data da perícia. Formulou quesitos complementares para que o perito esclarecesse a continuidade da incapacidade laboral. A parte autora ofertou impugnação à contestação, asseverando que a qualidade de segurada é incontroversa e que a incapacidade remonta a 2018, tratando-se de agravamento de condição preexistente já reconhecida judicialmente (ID 231188407). Realizada perícia médica judicial, o laudo foi acostado aos autos (ID 223182653). O perito concluiu pela existência de incapacidade total e temporária para a atividade habitual, fixando a Data de Início da Incapacidade (DII) em 06/11/2018. A parte autora manifestou concordância com o laudo pericial (ID 225610183). Foram colacionados relatórios de acompanhamento médico do CAPS, detalhando o histórico de tratamento e o agravamento do quadro clínico em 2022 e 2024 (ID 206725429). É o relatório. Fundamento e decido. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E PRELIMINARES Inicialmente, analiso o pedido de complementação do laudo pericial formulado pela autarquia ré em sede de contestação (ID 230837683). Compulsando os autos, verifico que a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório (ID 223182653) é suficientemente clara, robusta e fundamentada, contendo elementos técnicos precisos para o livre convencimento deste juízo. O perito respondeu aos quesitos pertinentes e fundamentou a Data de Início da Incapacidade (DII) com base em documentos médicos contemporâneos ao início da patologia. Ademais, a verificação da continuidade da incapacidade entre a cessação do benefício anterior (2021) e a perícia atual (2025) pode ser aferida pelo magistrado por meio da análise conjunta com os demais documentos médicos,…
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