Processo 1002725-02.2025.5.02.0611

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1002725-02.2025.5.02.0611
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1002725-02.2025.5.02.0611 RECLAMANTE: MARILYN RODRIGUES ALVES RECLAMADO: COMERCIAL DE MOVEIS JORDANESIA - SOCIEDADE LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af77884 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 25 dias do mês de maio de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA,em antecipação ao julgamento designado para 09/06/2026, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. D E C I D O LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante afirma que foi dispensada imotivadamente no dia 12/09/2025, sem o recebimento das verbas rescisórias devidas. A reclamada anexou TRCT (fl. 248) e alega que quitou as verbas rescisórias devidas, entretanto, não anexou documentos comprovando o pagamento, ônus probatório que lhe cabia. Assim, ausência de prova em contrário, nos limites do pedido (artigo 141 e 492 do CPC), julgo procedente o pagamento do saldo rescisório líquido constante no TRCT anexado (fl. 248/249), não impugnado pela parte autora, no qual verifico que inclusive consta o pagamento da estabilidade prevista na clásula 43 da CCT, pleiteada pela parte autora, e de horas extras e adicional noturno. Ainda, é procedente o pedido de aplicação da multa prevista no parágrafo 8º, do art. 477, da CLT, visto não terem sido pagas as verbas rescisórias no prazo previsto no §6º, do mesmo dispositivo legal. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO Conforme extrato anexado às fls. 49, a reclamada não recolheu corretamente o FGTS da autora, logo, julgo procedente o pedido de pagamento dos valores devidos a tal título em relação a todo o lapso contratual. Deverá a parte autora juntar, no momento da apresentação de seus cálculos de liquidação, o extrato analítico atualizado da própria conta vinculada para apuração das diferenças devidas. Caso o documento não venha aos autos, entender-se-á que o FGTS devido durante o período do contrato de trabalho foi devidamente quitado. Ainda, diante da natureza remuneratória de parte das parcelas objeto de condenação na presente sentença, julgo procedente o pedido de pagamento do FGTS incidente nas seguintes verbas rescisórias constantes do TRCT (inclusive aviso prévio, conforme Súmula 305 do c. TST), exceto férias indenizadas + 1/3 (OJ 195 da SDI-I do C. TST), estabilidade convencional (campo 95.03) e reembolso de despesas. Por fim, ante a dispensa imotivada da parte reclamante, e por não demonstrada a sua quitação, julgo procedente o pedido de pagamento do acréscimo rescisório de 40% sobre a integralidade do FGTS, já depositado e objeto de condenação nesta decisão, devendo ser observado, para fins de liquidação, os termos da OJ 42 da SDI-I do C. TST. Em razão da vedação legal (artigo 15 da lei 8.036/90), os valores deferidos a título de FGTS e indenização de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias a contar da…

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