Processo 1002725-96.2024.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002725-96.2024.8.11.0041 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [PRISCILA BASTOS DE SANTIAGO ROCHA LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), LEONARIO GOMES MUNIZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO CARTOES S.A. - CNPJ: 59.438.325/0001-01 (AGRAVANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. EXTINÇÃO CONDICIONADA À PRECLUSÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por ele interposto, ao fundamento de que a decisão de primeiro grau — que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a expedição de alvará em favor da exequente, declarando extinto o cumprimento de sentença com eficácia condicionada à preclusão recursal — ostenta natureza interlocutória, e não de sentença, de modo que o recurso cabível seria o agravo de instrumento, sendo a interposição de apelação configuradora de erro grosseiro. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno satisfaz o requisito da dialeticidade, diante da alegação de que o agravante teria se limitado a reproduzir as razões da apelação não conhecida, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática; e (ii) saber se a decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença e declara extinta a fase executiva com eficácia condicionada à preclusão recursal possui natureza jurídica de sentença ou de decisão interlocutória, para fins de aferição do recurso cabível e da eventual aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. Razões de decidir 3. O requisito da dialeticidade recursal é satisfeito quando o agravante impugna, ainda que de forma não exaustiva, o fundamento central da decisão monocrática. No caso, o banco agravante contestou diretamente a conclusão de que a decisão recorrida teria natureza interlocutória e de que a interposição de apelação configuraria erro grosseiro, invocando precedente específico do Superior Tribunal de Justiça, o que é suficiente para afastar a preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade. 4. A sentença, nos termos do art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil, é o pronunciamento por meio do qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução. Quando a extinção do cumprimento de sentença é condicionada à preclusão recursal — e não se opera de forma imediata e incondicionada no momento da prolação do ato decisório —, o pronunciamento não produz, desde logo, o efeito extintivo que caracteriza a sentença, revestindo-se, portanto, da natureza de decisão interlocutória. 5. O…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.