Processo 1002726-38.2025.8.11.0044

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002726-38.2025.8.11.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Paranatinga
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA SENTENÇA Processo: 1002726-38.2025.8.11.0044. AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS DE MATOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Trata-se de AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE) ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS SANTOS DE MATOS contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A inicial foi recebida no ID. 214238962, com concessão dos benefícios da justiça gratuita e nomeação de perito para perícia médica. Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo preliminares. No mérito, sustentou a ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID. 215519784). Impugnação à contestação apresentada no ID. 224166740. Realizada perícia médica, cujo laudo foi juntado aos autos (ID. 218062563). A parte autora manifestou-se impugnando o laudo médico no ID. 222721586. O INSS apresentou proposta de acordo (ID. 221371432), que foi recusada pela parte autora (ID. 224166740). Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. 1. Das preliminares 1.1. Do não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei 8.213/91 O INSS alega que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelo artigo 129-A da Lei 8.213/91, inseridos pela Lei 14.331/2022, especialmente quanto à necessidade de realização de perícia prévia à citação. A preliminar não merece acolhimento. A realização da perícia antes da citação da parte requerida não gerou qualquer prejuízo processual, uma vez que o requerido participou regularmente da instrução, apresentou quesitos e manifestou-se sobre o laudo pericial. Assim, não há nulidade a ser reconhecida, nos termos do art. 282, §1º, do CPC. 1.2. Da preliminar de falta de interesse de agir A autarquia sustenta a ausência de pretensão resistida. Contudo, há nos autos o comprovante de benefício cessado em 20/03/2025. Conforme o Tema 350 do STF, o prévio requerimento administrativo é necessário, mas a negativa expressa do ente previdenciário caracteriza o interesse de agir, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa ou pedido de prorrogação quando a posição da autarquia é notoriamente contrária. Assim, REJEITO as preliminares suscitadas. 2. Da impugnação ao laudo pericial A parte autora impugnou o laudo pericial, alegando contradição na conclusão do expert, ao argumento de que, embora reconhecidas patologias graves, incapacidade total para a atividade habitual e nexo causal/concausal com a atividade laborativa, o perito concluiu pela natureza temporária da incapacidade. Contudo, não assiste razão à parte autora. Consoante se extrai do laudo pericial, o expert reconheceu a existência de incapacidade total para o exercício da atividade habitual da parte autora, em razão de enfermidades osteomusculares relacionadas às atividades desempenhadas em frigorífico. Todavia, consignou expressamente que a incapacidade possui caráter temporário, diante da possibilidade de tratamento clínico, fisioterápico e eventual reabilitação profissional. Além disso, o perito foi categórico ao esclarecer que a incapacidade não é insuscetível de recuperação ou reabilitação, havendo perspectiva de reinserção laboral em atividade compatível com as limitações funcionais constatadas. Assim, não se verifica contradição apta a infirmar a conclusão pericial, mas apenas inconformismo da parte autora quanto ao entendimento técnico adotado pelo expert judicial. Ressalte-se que o laudo pericial…

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