Processo 1002727-21.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1002727-21.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Processo nº 1002727-21.2026.8.11.0001. PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de revisão da RMI e da DIB de aposentadoria especial de servidora pública proposta por FATIMA ETEVALDA PADILHA DA COSTA em desfavor do FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERV. PUBLICOS DE ACORIZAL - ACORIZAL PREVI e do MUNICÍPIO DE ACORIZAL, objetivando a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) para que lhe sejam garantidos os direitos à integralidade e paridade, sob o argumento de ter ingressado no serviço público em 21/02/2000, data anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003, bem como a alteração da Data de Início do Benefício (DIB) para a Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER), em 16/10/2023, e o reconhecimento da natureza especial do tempo de serviço averbado como agente de saúde (1992 a 1995). Citado, o reclamado não apresentou contestação. Contudo, não são aplicados os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública, tendo em vista a indisponibilidade dos direitos do ente estatal (CPC, art. 345, II). É o relatório. Decido. Inicialmente, destaca-se que o deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória e nem da produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos. Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, o processo está apto para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Da análise dos autos, verifica-se que a autora comprovou ter laborado como agente de saúde entre 17/06/1992 e 31/12/1995, conforme a certidão de tempo de contribuição anexada no id. 220410268. Conforme a Emenda Constitucional nº 120/2022, que introduziu o § 10 ao art. 198 da CF/88, as atividades de agentes comunitários de saúde são reconhecidas como exercidas sob condições especiais que prejudicam a saúde. Ademais, para os períodos anteriores a 1997, admite-se o enquadramento por categoria profissional, dispensando o laudo técnico. Portanto, o período de 03 anos, 06 meses e 14 dias deve ser computado como atividade especial para fins de aposentadoria. A documentação funcional demonstra que a autora tomou posse no município em 21/02/2000 (id. 220410270), marco anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003. O STF, no julgamento do Tema 1.019, fixou a tese de que servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003 e que preencheram os requisitos para a aposentadoria especial têm direito ao cálculo dos proventos com base na integralidade e à paridade remuneratória. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. MUNICIPIO DE CUIABÁ. APOSENTADORIA ESPECIAL POR INSALUBRIDADE. ARTIGO 40, §4º, DA CRFB. SÚMULA VINCULANTE 33/STF. PARIDADE E INTEGRALIDADE. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003 E APOSENTADORIA APÓS A EMENDA. ABONO DE PERMANÊNCIA. LICENÇA-PRÊMIO COMPUTADA COMO TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) “... Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (...) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem…

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