Processo 1002727-56.2024.5.02.0271

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1002727-56.2024.5.02.0271
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FERNANDO MARQUES CELLI ROT 1002727-56.2024.5.02.0271 RECORRENTE: ELVIO ADRIANO CARVALHO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ELVIO ADRIANO CARVALHO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f49ae75 proferido nos autos. ROT 1002727-56.2024.5.02.0271 - 7ª Turma Parte:   Advogado(s):   ELVIO ADRIANO CARVALHO DA SILVA ADRIANO JOAO BOLDORI (SP290450) Parte:   Advogado(s):   HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (SP136069)   O recurso de revista do reclamante trata de adicional de periculosidade pela utilização de motocicleta no desempenho de suas atividades. Sobre o tema, assim decidiu o Regional:   ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Insurge-se o reclamante quanto ao indeferimento do adicional de periculosidade, nos seguintes termos "A Portaria MTE nº 1.565/2014 teve seus efeitos suspensos em relação à reclamada por força de decisão judicial em ação coletiva movida pela ABIR /CONFENAR, entidades das quais a ré comprovou ser associada. A ausência de regulamentação válida aplicável impede o deferimento do adicional, ainda que o uso da motocicleta seja incontroverso". Alega, em síntese, que a aplicação do artigo 193, §4°, da CLT, possui efeitos imediatos e plenos, não se sujeitando a regulamentação administrativa do Ministério do Trabalho, sendo irrelevantes maiores ilações acerca da vigência ou não da Portaria 1565/2014, do MTE. Sem razão. Prevalece no TST o entendimento no sentido de que o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que exerce atividade em motocicleta está condicionado à regulamentação da matéria pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Nesse sentido as ementas que abaixo reproduzo e adoto como fundamento do voto, in verbis: "AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES DESEMPENHADAS COM USO DE MOTOCICLETAS. PORTARIA DO MTE N.º 1.565/14. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Conforme jurisprudência reiterada deste Tribunal Superior, não é possível reconhecer o direito ao adicional de periculosidade, pela utilização de motocicleta, sem o suporte de uma regulamentação válida. 2. No caso, a Portaria nº 200 do MTE, vigente à época da prestação de serviços, suspendeu, por determinação judicial, os efeitos da Portaria MTE nº 1.565, que previa o adicional de periculosidade para os motociclistas em relação em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição, o que é o caso da ré. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-21113-96.2017.5.04.0771, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024). (Destaquei) "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. ARTIGO 193, §4º, DA CLT. EMPRESA BENEFICIADA POR SUSPENSÃO DA PORTARIA 1.565/2014. ADICIONAL INDEVIDO. SÚMULA 333/TST. A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de ser devido o adicional de periculosidade aos motociclistas (artigo 193, §4º, da CLT), com base na Portaria MTE 1.565/2014, exceto no período de sua suspensão e/ou em relação às…

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