Processo 1002728-14.2025.8.26.0586
TJSP • Inventário
Partes do processo (1)
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Processo 1002728-14.2025.8.26.0586 - Inventário - Inventário e Partilha - Gleice Eunice Monteiro Prestes - Dos documentos INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO Devem constar dos autos os seguintes documentos, que devem ser providenciados pela inventariante: A - DOS HERDEIROS A.1 - documento de identidade, CPF e certidão de nascimento ou, se o caso, de casamento, atualizadas (30 dias); A.2 - RG e CPF, endereço e comprovante deste endereço, atualizados, e informação sobre o estado civil; B - DO "DE CUJUS" B.1 - documento de identidade, CPF, certidão de óbito e certidão de nascimento/casamento atualizada (30 dias), endereço e comprovante deste endereço, atualizados; B.2 - se o caso, escritura de pacto antenupcial; B.3 - certidão do Colégio Notarial do Brasil quanto à existência ou não de testamento deixado pelo falecido; B.4 - certidão conjunta negativa de débitos federais (inscritos em dívida ativa e não inscritos) em nome do autor da herança (RFB e PGFN), atualizada (30 dias); C - DOS BENS C.1 - imóvel urbano: certidão atualizada (30 dias) do Oficial de Registro de Imóveis; documento do IPTU atualizado, certidão negativa de tributos incidentes sobre o imóvel, atualizada (30 dias) e, se o caso, declaração de quitação de débitos quando se tratar de condomínio, atualizada (30 dias); C.2 - imóvel rural: certidão atualizada (30 dias) do Oficial de Registro de Imóveis; documento do ITR, atualizada (30 dias); CCIR Incra (atualizado); certidão negativa de tributos incidentes sobre o imóvel, atualizada (30 dias); C.3 - veículo: documento de propriedade atualizado; certidão negativa de tributos incidentes sobre o móvel, atualizada (30 dias); C.4 - outro bem móvel: documentos comprobatórios da titularidade como, por exemplo: extrato bancário de conta ou aplicação em instituição financeira; certidão de Junta Comercial; certidão do Oficial de Registro Civil de Pessoas Jurídicas; notas fiscais; etc; C.5 - sem prejuízo da apresentação de outros documentos que o interessado entender necessários para o julgamento do feito; C.6 - deve ser comprovado documentalmente o valor de avaliação dos bens relativamente à data do óbito; A correta instrução do processo com os documentos necessários para o julgamento é ônus da parte (vide artigo 320 e artigo 434, ambos do CPC). Assim, de acordo com o previsto na legislação e o acima descrito, deve a parte autora informar nos autos se o processo está suficientemente instruído para o prosseguimento ou se há a necessidade do sobrestamento para a correta instrução processual, requerendo o que entender ser seu direito. DA NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE Preceitua o Código de Processo Civil: "617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV - o herdeiro menor, por seu representante legal; V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VII - o inventariante judicial, se houver; VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial. ... Art. 620. Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o…
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