Processo 1002728-54.2024.8.11.0040
TJMT • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1002728-54.2024.8.11.0040. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ACUSADO(A): FABIO MAGALHAES DE SOUSA, MAX MATOS DE SOUSA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ofereceu denúncia em face de Max Matos de Sousa (vulgo “Menor SN” e/ou “SN” e/ou “Senador”) e Fábio Magalhães de Sousa (vulgo “Júnior”), qualificados nos autos em epígrafe, imputando-lhe a prática da conduta delitiva prevista no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas). O fato identificado, em tese, ocorreu no dia 31/01/2024. A denúncia narrou que: [...] Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 31 de janeiro de 2024, por volta das 22h05m, nas dependências da residência sediada na Rua Baru, Bairro Morada do Bosque, na cidade de Sorriso/MT, MAX MATOS DE SOUSA trazia consigo, com a finalidade de fornecer de qualquer modo ao consumo de terceiros, substância entorpecente (oito porções de pasta base de cocaína), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (vide termo de exibição e apreensão e laudo pericial). Fazem esclarecer as investigações policiais que, no dia dos fatos, agentes da Força Tática da Polícia Militar realizavam patrulhamento pela via pública (Bairro Morada do Bosque) à procura de um determinado indivíduo (com mandado de prisão expedido em seu desfavor), quando, então, notaram que MAX MATOS DE SOUSA empreendeu fuga e correu em direção a uma determinada residência logo após ter percebido a presença policial. A partir daí, ante a atitude e movimentação suspeita por parte de MAX MATOS DE SOUSA, os agentes da lei saíram em perseguição e conseguiram abordá-lo e detê-lo já nas dependências da residência. Durante a abordagem para fins de averiguação, os policiais militares encontraram e apreenderam, em poder de MAX MATOS DE SOUSA (no bolso de suas vestes), 08 (oito) porções de pasta base de cocaína, além da quantia de R$ 122,00 (cento e vinte e dois reais) em espécie. No desdobramento da diligência policial, ante as fundadas razões, os policiais militares ingressaram na residência e surpreenderam FÁBIO MAGALHÃES DE SOUSA no exato instante em que embalava entorpecente (sentado numa cama). Compreende-se dos autos investigativos que os policiais militares também fizeram as buscas pertinentes nas dependências do recinto, em cuja oportunidade constataram que MAX MATOS DE SOUSA e FÁBIO MAGALHÃES DE SOUSA guardavam e tinham em depósito, com a finalidade de fornecer de qualquer modo ao consumo de terceiros, ainda mais substância entorpecente (trinta porções de cocaína, oito porções de maconha, meio tablete de maconha, três pedaços de pasta base de cocaína e oito porções de pasta base de cocaína), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (vide termo de exibição e apreensão e laudo pericial). Restou-se apurado que os agentes da lei ainda encontraram, nas dependências da residência, uma balança de precisão e apetrechos para embalagem de droga (ziplock e rolos de papel filme). A partir de tais constatações, os agentes policiais prenderam os denunciados em flagrante delito. [...] Notificadas, as pessoas denunciadas apresentaram defesa prévia, por intermédio da Defensoria Pública. A denúncia foi recebida no dia 16/05/2025 (Max) e 09/01/2026 (Fábio). Durante a audiência de instrução, foram realizadas as oitivas das…
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