Processo 1002728-97.2026.8.11.0003
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 1. SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1002728-97.2026.8.11.0003 RECORRENTE: EBAZAR.COM.BR. LTDA RECORRIDO: JOSIANE COELHO DUARTE GEAROLA SÚMULA DE JULGAMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLATAFORMA DE E-COMMERCE. COMPRA E VENDA DE ANEL DE FORMATURA. DEVOLUÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ESTORNO TEMPESTIVO. CÓDIGO DE POSTAGEM SEM SEGURO. FRETE ARCADO PELA CONSUMIDORA SEM REEMBOLSO. COBRANÇAS PERSISTENTES APÓS DEVOLUÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PLATAFORMA. ALEGAÇÃO DE ESTORNO PRÉVIO SEM COMPROVAÇÃO. ERRO SOBRE VALOR DA COMPRA EVIDENCIA MÁ-FÉ. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. QUANTUM RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por EBAZAR.COM.BR LTDA. contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a rescisão do contrato de compra e venda, condenar a recorrente à restituição de R$ 6.490,00 (seis mil, quatrocentos e noventa reais) mediante cancelamento da compra no cartão de crédito, ao pagamento de R$ 179,85 (cento e setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) referente ao frete de devolução, e R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 2. A recorrida adquiriu em 06 de janeiro de 2026 um anel de formatura em ouro por R$ 6.490,00, parcelado em vinte e uma vezes. Após receber o produto em 16 de janeiro de 2026, constatou inadequação do tamanho. Seguindo orientação do vendedor, solicitou devolução através da plataforma da recorrente, que forneceu código de postagem reversa sem seguro, impossibilitando a postagem pelos Correios. A recorrente então orientou a postagem por transportadora privada, prometendo reembolso do frete. A devolução foi realizada via JADLOG em 20 de janeiro de 2026, com entrega ao vendedor em 31 de janeiro de 2026. Apesar da devolução comprovada, a recorrente não providenciou o cancelamento da compra, manteve as cobranças mensais e não reembolsou o frete de R$ 179,85. 3. A recorrente alega preliminarmente ausência de interesse processual, sustentando que o estorno teria ocorrido em 06 de janeiro de 2026, antes da propositura da ação. Requer efeito suspensivo. No mérito, sustenta ausência de falha, alegando que o estorno foi integral e as cobranças continuaram apenas porque não foi parcelado. Nega dano moral e alega que eventual condenação material implicaria pagamento em duplicidade. Subsidiariamente, requer redução do quantum indenizatório. Apresentou prints de tela sem identificação específica, mas não juntou comprovante formal do estorno. 4. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 5. A relação é consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A recorrente, como plataforma que intermedia transações e gerencia pagamentos, integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos vícios na prestação do serviço. 6. A preliminar de ausência de interesse processual não prospera. A alegação de estorno em 06 de janeiro de 2026 é logicamente impossível, pois o produto só foi recebido em 16 de janeiro de 2026 (conforme narrado na Inicial - ID 361106414), devolvido em 20 de janeiro de 2026 via JADLOG sob remessa nº 18241600007654 (comprovado pelo Pix do frete - ID 361106422 e confirmação de envio - ID 361106423), e entregue ao vendedor somente em 31 de janeiro de 2026 (ID 361106424 - rastreamento JADLOG). A recorrente não juntou aos autos qualquer comprovante…
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