Processo 1002729-07.2026.8.13.0301
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002729-07.2026.8.13.0301/MG AUTOR : LUCAS DOS SANTOS CORREA ADVOGADO(A) : FRANCISCO JOSE LOPES (OAB MG047098) DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por Lucas dos Santos Correa em face de Companhia de Saneamento de Minas Gerais (C opasa/ MG) . O autor alega que, em 21/6/2026, teve seu cadastro de crédito recusado em estabelecimento comercial local em razão de uma negativação promovida pela ré no valor de R$26,38 (vinte e seis reais e trinta e oito centavos), referente a uma fatura de fornecimento de água com vencimento em 11/3/2026. Sustenta que realizou o pagamento integral da referida fatura muito antes do vencimento, em 21/2/2026, razão pela qual postula a declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais e, liminarmente, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. A petição inicial veio instruída com procuração, declaração de pobreza, comprovante de rendimentos, fatura de água, comprovante de pagamento via p ix e extrato de restrição ao crédito. A certidão de triagem apontou a regularidade da representação processual, a ausência de recolhimento de custas, a existência de outras ações em nome do autor e a juntada de comprovante de endereço (Evento 4). Foi designada Audiência de Conciliação (Evento 2), tendo a parte autora manifestado ciência quanto ao ato (Evento 8). Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência e delimitação do prosseguimento do feito. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre analisar as observações constantes da certidão de triagem (Evento 4). A certidão apontou a ausência de recolhimento de custas processuais iniciais pela parte autora. Contudo, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, o acesso aos Juizados Especiais Cíveis, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais. Dessa forma, a ausência de recolhimento de custas não obsta o regular prosseguimento da demanda . Ademais, a parte autora formulou pedido expresso de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, instruindo o feito com declaração de hipossuficiência financeira e comprovante de rendimentos que demonstra o exercício da profissão de manobrista de carreta com salário mensal bruto de R$2.950,56 (dois mil, novecentos e cinquenta reais e cinquenta e seis centavos). Tais elementos evidenciam a impossibilidade de suportar eventuais encargos processuais sem prejuízo de seu sustento. Entretanto, no que se refere à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a análise definitiva e aprofundada será realizada em caso de eventual interposição de Recurso Inominado. No tocante à representação processual, constata-se a regularidade do instrumento de mandato outorgado ao procurador da parte autora (Evento 1, PROC2). Além disso, o comprovante de residência também se encontra devidamente acostado aos autos (Evento 1, COMPEND6), demonstrando a competência territorial deste juízo. Portanto, encontram-se preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação necessárias para o regular prosseguimento do feito . O autor requer a concessão de tutela de urgência para que a ré proceda à imediata exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e se abstenha de realizar novas cobranças referentes ao débito de R$26,38 (vinte e seis reais e trinta e oito…
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