Processo 1002729-54.2025.8.26.0309

TJSP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002729-54.2025.8.26.0309
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 1002729-54.2025.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Vidro Real Revestimentos Indústria e Comércio Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Delegado Regioanal Tributário de Jundiaí - Trata-se de recurso de apelação interposto por Vidro Real Revestimentos Indústria e Comércio Ltda. em face de r. sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do Sr. Delegado Regional Tributário de Jundiaí, cujo relatório se adota integralmente, julgou improcedente o pedido, denegou a ordem e extinguiu o feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Na origem, a impetrante buscava assegurar o direito de apurar o seu crédito acumulado de ICMS, com fundamento no art. 72-B, inciso II, do RICMS, e afastar a apuração nos termos da Portaria SRE 65/2023. A impetrante interpôs recurso de apelação para reiterar os termos expostos em peça inicial e sustentou que a r. sentença não enfrentou o mérito jurídico, porquanto a presente demanda se trata da impossibilidade de inovação/agravamento de critério de cálculo por ato infralegal e da vedação de aplicação retroativa dessa inovação a pedido já em curso. Alegou, nesse sentido, que há prova documental e pré-constituída de que a própria Administração validou os arquivos digitais do crédito (EFD e E-Credac), ocasião em que não teria identificado diferenças. Salientou que a controvérsia não versa sobre aritmética fisco-contábil, mas sobre validade e temporalidade da regra administrativa imposta pelo impetrado mediante a vigência da Portaria SER 65/2023, ao instituir a fase 2 de cálculo, com redução pelo menor saldo credor ajustado em períodos futuros, e aplicá-la retroativamente a pedido já protocolado, notadamente quando não há divergência entre a escrituração fiscal (EFD) e os arquivos do E-Credac. Defendeu que a controvérsia é de direito, compatível com o rito do mandado de segurança, bem como que deve ser afastada a necessidade de dilação probatória, por entender que a pretensão concerne a correta aplicação da legislação tributária, em especial no que diz respeito à apuração do crédito acumulado de ICMS, a afastar a aplicação retroativa da Portaria SER 65/2023. Nesse sentido, mencionou que a referida Portaria ultrapassa o poder regulamentar, bem como restringiu o alcance de direito creditório, sem previsão no RICMS/2000 (art. 72-B, II), de modo a impor afronta aos Princípios da Segurança Jurídica e da Legalidade Tributária. Ademais, pontuou que a Fase 2 de cálculo introduziu novos filtros de análise e que os ajustes aplicados no saldo credor original levaram à homologação de apenas R$ 83.428,35, ao destacar que a principal diferença está na exclusão de créditos que antes eram considerados válidos e apropriáveis com base no menor saldo credor apurado entre a GIA e o Livro de Apuração do ICMS. Por derradeiro, pretendeu o deferimento da gratuidade de justiça para fins de isenção do recolhimento de custas recursais, com fundamento no art. 98 do CPC, ao argumento de não dispor de condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência empresarial. Subsidiariamente, pleiteou o diferimento do recolhimento das custas para o final do processo, na forma do art. 101, §1º, do CPC (fls. 335/355). O pedido veio instruído com o balanço patrimonial e a demonstração do resultado do exercício relativos…

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