Processo 1002729-57.2025.8.13.0231
TJMG • Interdito Proibitório
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INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 1002729-57.2025.8.13.0231/MG AUTOR : CLAUDIANO DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : TIAGO HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB MG204381) RÉU : IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR ADVOGADO(A) : GLACIALDO DE SOUZA FERREIRA (OAB MG101763) ADVOGADO(A) : HUGO FREITAS SCHWETTER (OAB MG228664) ADVOGADO(A) : CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA (OAB MG096415) SENTENÇA Claudiano de Oliveira Silva ajuizou a presente ação de interdito proibitório com pedido de tutela antecipada de urgência em face da Igreja do Evangelho Quadrangular, buscando a proteção preventiva de sua posse sobre imóvel destinado ao culto religioso. O autor narra que exerce o ministério pastoral como representante máximo da igreja local no Município de Ribeirão das Neves desde o ano de 1998, encontrando-se a unidade formalmente constituída desde 03/02/2010 e vinculada à instituição ré por força de normas estatutárias. Relata que a congregação conta atualmente com mais de duzentos membros efetivos e que a relação institucional sempre foi pautada pela obediência aos princípios doutrinários da denominação . Entretanto, sustenta a ocorrência de fatos graves e inaceitáveis praticados pelo corpo diretivo da igreja requerida, agindo em total desconformidade com o Estatuto Social e com a doutrina original do Evangelho Quadrangular. Argumenta que a liderança nacional, sob a presidência de Mário de Oliveira, teria rompido com os fundamentos da International Church of the Foursquare Gospel, o que gerou profundo constrangimento e insatisfação entre os fiéis. Afirma que a entidade internacional chegou a orientar o Conselho Nacional de Diretores da ré a promover a destituição ou renúncia de seu presidente, sem que qualquer providência fosse adotada . Nesse contexto de divergência doutrinária e administrativa, o requerente esclarece que os membros da congregação local se reuniram em Assembleia Geral Extraordinária no dia 16/11/2025. Na oportunidade, deliberaram formalmente pelo desligamento oficial da unidade local em relação à igreja matriz, conforme registrado em ata e precedido por edital de convocação . Quanto ao acervo patrimonial, o requerente descreve o imóvel objeto do pedido de proteção como sendo o Lote 14 da quadra nº 01, situado na Avenida Paranaíba, Bairro Santana, em Ribeirão das Neves/MG, com área de 301,10 metros quadrados, registrado sob a matrícula nº 14654 no Cartório de Registro de Imóveis local . Ressalta que, embora o imóvel esteja registrado em nome da igreja matriz por imposição do Estatuto Social, sua aquisição e as benfeitorias realizadas decorreram exclusivamente do esforço coletivo e das contribuições financeiras dos membros da comunidade local . Afirma deter a posse mansa, pacífica e de boa-fé, agindo com atos típicos de proprietário ao longo de décadas . Na fundamentação jurídica, invoca o artigo 567 do Código de Processo Civil e o artigo 1.210 do Código Civil, sustentando que o mandado proibitório é a medida adequada para segurar o possuidor de violência iminente . Questiona, ainda, a validade das cláusulas estatutárias que preveem a perda do patrimônio em caso de cisão, classificando-as como abusivas por não terem contado com a participação deliberativa dos membros da igreja local . Diante do exposto, formulou os seguintes pedidos de deferimento de medida liminar, inaudita altera pars , para a expedição de mandado proibitório que coíba qualquer ameaça à posse dos imóveis indicados, fixando-se multa diária de R$ 1.000,00 para o caso de…
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