Processo 1002730-32.2022.4.06.3802

TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1002730-32.2022.4.06.3802
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberaba
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 1002730-32.2022.4.06.3802/MG REQUERENTE : SIMONE BEATRIZ PEREIRA ADVOGADO(A) : DEBORA SCHROEDER MAGNABOSCO (OAB SP301846) DESPACHO/DECISÃO Servindo o presente despacho/decisão como OFÍCIO , a ser encaminhado à instituição financeira  Caixa Econômica Federal, através do sistema eproc , DETERMINO que, no prazo assinalado no sistema, sejam adotadas as seguintes providências em relação aos valores depositados na conta judicial nº 869006751, agência 0621: Proceda-se à retenção na fonte e ao recolhimento do Imposto de Renda (e da contribuição ao PSS, se houver) em nome do CEDENTE (beneficiário original), considerando os dados constantes da requisição de pagamento, nos termos do art. 27 da Lei nº 10.833/2003 e art. 33 da Resolução CJF n. 983/2026. Efetuadas as retenções legais, realize-se a transferência do valor líquido disponível para a conta poupança nº 000750574772-0, agência 1534, CEF, de titularidade do cessionário Simone Beatriz Pereira , CPF/CNPJ nº XXX.XXX.XXX-XX, comprovando-se o cumprimento nos autos.  Servindo o presente despacho/decisão como OFÍCIO , a ser encaminhado à instituição financeira  Caixa Econômica Federal, através do sistema eproc , DETERMINO que, no prazo assinalado no sistema, sejam adotadas as seguintes providências em relação aos valores depositados na conta judicial nº 869006760, agência 0621: Proceda-se à retenção na fonte e ao recolhimento do Imposto de Renda (e da contribuição ao PSS, se houver) em nome do CEDENTE (beneficiário original), considerando os dados constantes da requisição de pagamento, nos termos do art. 27 da Lei nº 10.833/2003 e art. 33 da Resolução CJF n. 983/2026. Efetuadas as retenções legais, realize-se a transferência do valor líquido disponível para a conta corrente nº 0029587-6, agência 2276-4, BRADESCO, de titularidade do cessionário GRIFFIN CAPITAL S/A SECURITIZADORA, CPF/CNPJ nº 31.648.478/0001-56, comprovando-se o cumprimento nos autos.  Fica expressamente consignado que, nos termos do art. 22, caput , da Resolução CJF n. 983/2026 , a cessão de créditos em requisição de pagamento alcança exclusivamente o valor disponível, entendido este como o valor líquido remanescente após a provisão do imposto de renda e demais deduções legais cabíveis. Eventual tarifa de transferência bancária, se houver, deverá ser descontada do valor líquido a ser transferido.

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