Processo 1002730-80.2020.4.01.3304

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1002730-80.2020.4.01.3304
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002730-80.2020.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WELLINGTON LIMA CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS63407, NADIA MARIA KOCH ABDO - RS25983 e VINICIUS KOCH ABDO - RS103860 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 e RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430 SENTENÇA (Em Embargos de Declaração) Trata-se de ação de cobrança relativa ao saldo de conta PIS/PASEP ajuizada por WELLINGTON LIMA CAVALCANTE em face da UNIÃO FEDERAL, do BANCO DO BRASIL S/A e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), na qual a parte autora pretende a condenação dos réus ao pagamento integral do saldo do PIS/PASEP, nos termos dos cálculos anexos à inicial, considerando a correção e a remuneração que entende devidas, além de requerer inversão do ônus da prova, justiça gratuita, honorários sucumbenciais e destaque de honorários contratuais. O autor sustenta, em síntese, irregularidade na gestão dos valores, divergência de saldos quando da migração das contas e irregularidade da correção monetária aplicada, atribuindo aos réus a responsabilidade pela alegada diferença entre o saldo sacado e aquele que reputa devido. Juntou, entre outros documentos, declaração de hipossuficiência (ID 193048891), auditoria anual da CGU referente ao Fundo de Participação PIS/PASEP (ID 193061362), parecer contábil individual elaborado a partir de extratos do PASEP (ID 193061365) e extratos bancários vinculados ao PASEP (IDs 193061373 e 193061376). O feito foi suspenso em razão da decisão proferida na ADI 5.090 (ID 881615083). Posteriormente, a parte autora requereu o prosseguimento do processo, ao argumento de que já havia trânsito em julgado do Tema Repetitivo 1.150 do STJ (ID 2128256654). Foi proferida sentença de improcedência/extinção, com fundamentação voltada à correção de contas vinculadas ao FGTS e à ADI 5.090 (ID 2151786141). A parte autora opôs embargos de declaração, alegando erro de fato, uma vez que o decisum fundamentou-se em matéria atinente ao FGTS, enquanto a lide versa sobre desfalques e correção de conta do PASEP. Ao final, requereu a correção do erro apontado, a invalidação da sentença embargada e o julgamento de procedência do pedido autoral (ID 2153593126, págs. 1-3). O Banco do Brasil apresentou manifestação aos embargos de declaração, sustentando, em síntese, ausência de cabimento dos aclaratórios, tentativa de rediscussão da causa e inexistência de vício sanável pela via eleita (ID 2156378827). Após ato ordinatório de abertura de vista às partes recorridas (ID 2169252348), a CEF apresentou contrarrazões, requerendo o desacolhimento dos embargos de declaração, sob o argumento de que a parte embargante pretendia modificar o decisum sem demonstração das hipóteses do art. 1.022 do CPC (ID 2170585671). A União, por sua vez, apresentou contraminuta aos embargos de declaração, defendendo a inadequação da via eleita para rejulgamento da causa e requerendo o não conhecimento ou, subsidiariamente, o improvimento dos embargos (ID 2171110798). Autos conclusos. Decido. Com efeito, a sentença embargada incorreu em erro de premissa fática ao aplicar tese jurídica estranha ao objeto da lide, tratando de FGTS e da ADI 5.090, embora a presente demanda verse sobre saldo de conta…

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