Processo 1002731-35.2026.8.11.0041
TJMT • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1002731-35.2026.8.11.0041. AUTOR: ANTONIO ERNANI PEDROSO CALHAO AUTOR(A): ANA CONCEICAO CALHAO REU: JONIVAL DIAS MARCELINO VALADARES, BRUNA LAURINDO ROCHA Visto. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança e rescisão contratual, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Antônio Ernani Pedroso Calháo e Ana Conceição Calháo em face de Jonival Dias Marcelino Valadares e Bruna Laurindo Rocha, na qual alegam que firmaram contrato de locação residencial com a parte requerida, pelo período de 2 (dois) anos, com início em 17.02.2025 e término em 17.02.2027, aduz que a locatário está inadimplente com o pagamento dos aluguéis desde 09.2025, além dos encargos do contrato, deixando, assim, de cumprir com a sua obrigação contratual, pelo que pugna pela concessão da liminar para que seja determinado o despejo da parte requerida do imóvel. No mérito, pugnam pela declaração de rescisão do contrato de locação com a decretação do despejo definitivo, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento do débito atualizado, além dos aluguéis e encargos que se vencerem até a efetiva desocupação. Foi proferida decisão interlocutória, id. 222935991, deferindo parcialmente o pedido urgente. Contra a referida decisão, foi interposto agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento à liminar, no sentido de que a própria dívida locatícia constitui garantia suficiente como caução, id. 224395079. Certidões positivas de citação e intimação acerca da liminar, de ids. 225047962 e 225047967. Na certidão referente ao réu Jonival, o oficial de justiça consignou que, durante o cumprimento do mandado de citação e intimação, o requerido informou já ter desocupado o imóvel nele descrito, bem como que tentaria entrar em contato com a parte autora para devolução das chaves. Em que pese terem sido citados, os requeridos não apresentaram contestação, conforme registrado no sistema PJe em 24/03/2026. Manifestação da parte autora de id. 228062757, informando que os réus entregaram as chaves do imóvel, em 11/03/2026, e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Trata-se de matéria de menor complexidade, e consoante os princípios da economia e celeridade processual, impõe-se o julgamento do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que os réus não apresentaram defesa, lhes decreto a revelia. Não obstante a revelia possibilitar o julgamento conforme o estado do processo e gerar presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, a presunção tem natureza relativa, sendo que de acordo com o artigo 371 do NCPC, o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação do convencimento. No mérito, verifica-se que a relação locatícia entre as partes restou comprovada pelo contrato de locação juntado aos autos, id. 220429542, instrumento juridicamente válido e eficaz, celebrado em 17/02/2025, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Floriano Peixoto, nº 325, Centro Norte, Cuiabá, com valor mensal de aluguel de R$ 4.500,00 no primeiro ano e R$ 5.200,00 a partir do segundo. O contrato estabeleceu claramente as obrigações dos locatários, destacando-se o pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação, inclusive tributos, taxas, consumo de água, esgoto e energia elétrica, bem como a responsabilidade pelo pagamento…
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