Processo 1002732-26.2025.8.11.0018

TJMT • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
1002732-26.2025.8.11.0018
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Juara
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002732-26.2025.8.11.0018 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [ALEXANDRO ALVES DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), GHYSLEN ROBSON LEHNEN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JAKELINE COUTINHO DE LIMA ALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP - CNPJ: 02.015.588/0001-82 (APELADO), EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por Alexandro Alves dos Santos e Jakeline Coutinho de Lima Alves contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em face da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul Rondoniense – SICOOB CREDIP, mantendo o prosseguimento da execução fundada em Cédula de Crédito Bancário. Os recorrentes sustentam nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da ausência de perícia contábil, abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, ilegalidade da capitalização de juros e excesso de execução, requerendo a cassação da sentença ou, subsidiariamente, a procedência dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por cerceamento de defesa diante da ausência de produção de prova pericial contábil; (ii) estabelecer se a taxa de juros remuneratórios pactuada na Cédula de Crédito Bancário apresenta abusividade apta a justificar revisão contratual; e (iii) determinar se houve capitalização ilegal de juros e excesso de execução capaz de afastar a exigibilidade do crédito executado. III. RAZÕES DE DECIDIR: O magistrado pode julgar antecipadamente a lide quando a matéria discutida é predominantemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento, tornando dispensável a realização de perícia contábil. A alegação de excesso de execução exige demonstração objetiva do erro nos cálculos apresentados pelo exequente, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, não sendo suficiente a mera insurgência genérica contra os encargos contratuais. Os próprios cálculos apresentados pelos embargantes apontam saldo devedor superior ao valor efetivamente exigido na execução, circunstância que afasta a alegação de excesso executório e evidencia inconsistência na metodologia empregada. A revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários somente é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada abusividade capaz de colocar o contratante em manifesta desvantagem, não…

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