Processo 1002732-42.2025.8.26.0007

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002732-42.2025.8.26.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera
Última publicação
12/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 1002732-42.2025.8.26.0007/SP AUTOR : JOSE GUEDES FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : HERBERT MELLO DE SOUZA LIMA (OAB SP402941) RÉU : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB SP256755) RÉU : CMJ - COMERCIO DE VEICULOS LTDA. ADVOGADO(A) : RODRIGO MORALES DE SÁ TEÓFILO (OAB SP206368) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, para, confirmando a tutela antecipada deferida às fls. 89/90: i)  condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.224,89 (dez mil duzentos e vinte e quatro reais e oitenta e nove centavos) a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação; ii)  condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a contar da citação. Dada a sucumbência, condeno as requeridas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Publique-se. Intime-se.

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